TJMA - 0800495-08.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 18:36
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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21/09/2022 12:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 06:57
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 03:27
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:06
Juntada de petição
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08/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800495-08.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MICHELLY CAROLINE SILVA MACEDO Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do(a) requerido: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. MICHELLY CAROLINE SILVA MACEDO protocolizou pedido de tutela de urgência incidental em face de CEUMA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, alegando, em síntese, que é acadêmica do curso de Engenharia Civil ofertado pela ré e que em 16/10/2018 fez um requerimento de regime domiciliar sob n° 0174308/18, apresentando um atestado médico em virtude de gravidez, o que possibilitou a aluna de realizar em casa as provas das disciplinas da grade curricular do 2° semestre de 2018.
Ocorre que, conforme afirma, não foram lançadas as notas do referido semestre, em decorrência disso, consta no sistema da universidade o status de reprovada, o que impossibilitou a matriculada de ser matriculada no 1° semestre de 2019 Requer seja concedida tutela de urgência para determinar que Ré proceda ao lançamento das notas relativas ao 2º semestre de 2018, bem como efetue sua rematrícula no 7º período do curso de Engenharia Civil.
Intimada, a demandada apresentou manifestação, alegando que o período do regime domiciliar, de 10/10/2018 até 10/02/2019, abrange somente as provas e notas referentes ao 2° bimestre do semestre 2018.2, e não do semestre inteiro; que a Autora deixou de realizar no 1° bimestre do semestre 2018.2 a avaliação de Estabilidade das Construções, e por isso ficou sem nota referente a esse período, bem como não compareceu para realização da prova de Informática e Cálculo Integral; a IES cumpriu o Regime domiciliar corretamente, entretanto a Autora que não compareceu para realização de diversas provas tanto do 1° bimestre, quanto as marcadas em calendário especial referentes ao 2° bimestre após o término do período de regime domiciliar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelo que se vê dos autos, não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez, conforme documentos acostados pela Instituição de Ensino Superior no ID 18500141, a autora não compareceu para as provas de cálculo integral e informática, no período do regime domiciliar.
Ademais, conforme histórico juntado no evento nº 17810747, constam sucessivas reprovações da aluna nos períodos de 2017.1, 2017.2, 2018.1, além do período ora questionado (2018.2).
Além disso, o art.12, § 1º do Regimento Interno da IES não impede a rematrícula de aluno com matérias em dependência, apenas estabelece o limite máximo de cinco para que se permita a ascensão ao próximo período.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Prosseguindo, considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 22 de abril de 2019.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de novembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
04/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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31/07/2019 07:59
Juntada de petição
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13/06/2019 11:56
Audiência conciliação cancelada para 07/08/2019 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/06/2019 11:53
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/06/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2019 10:02
Conclusos para decisão
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09/04/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 15:30
Conclusos para decisão
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11/03/2019 14:44
Juntada de petição
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08/03/2019 11:45
Juntada de petição
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08/03/2019 10:51
Juntada de petição
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18/01/2019 10:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/04/2018 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/06/2018 01:31
Publicado Intimação em 05/02/2018.
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23/04/2018 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2018 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2018.
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06/02/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2018 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2018 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2018 09:51
Expedição de Mandado
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01/02/2018 09:41
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2018 09:40
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 09:30.
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23/01/2018 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2018 17:44
Conclusos para decisão
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18/01/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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