TJMA - 0804995-11.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 07:48
Juntada de petição
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10/02/2023 16:55
Juntada de protocolo
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17/12/2022 19:59
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:32
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:32
Juntada de despacho
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15/02/2022 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 20:55
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:08
Juntada de protocolo
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27/01/2022 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804995-11.2016.8.10.0001 REQUERENTE: DIJANIRA LOPES SANTANA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A REQUERIDO: Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte REQUERENTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
11/01/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 16:26
Juntada de apelação cível
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10/01/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 22:23
Juntada de apelação
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04/11/2021 06:30
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804995-11.2016.8.10.0001 AUTOR: DIJANIRA LOPES SANTANA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: Estado do Maranhão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão que julgou procedentes os pedidos autorais.
No caso, aduz o embargante que a decisão proferida por este juízo foi contrária aos julgados das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF que versam sobre a correção monetário e juros de mora, bem como alega omissão quanto a aplicação da tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836.
A parte embargada foi instada a se manifestar, mas manteve-se inerte, conforme certidão de ID 44021451. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto aos embargos de declaração opostos, estes pretendem suprir omissão na decisão que julgou procedentes os pedidos autorais, sob a alegação de omissão e contradição de julgados firmados tribunais superiores.
Assiste razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Importante ressaltar que a função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
A decisão embargada determina que: Face ao exposto, julgo procedente a ação e condeno o réu no pagamento da reposição salarial para os autores em razão da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o índice de correção deverá ser apurado ao tempo da execução, devendo a reposição ser incorporada à sua remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Esclareço que sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e juros de mora desde a citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA- e do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
A sentença concedeu juros de mora pelo IPCA-E.
Contudo, como as referidas ADI’s não definiram qual o índice a incidir nos débitos não tributários, a jurisprudência firmada pelo STF e STJ entende que continuaria a incidir o disposto no art. 1º-F da lei 9.494 (juros de mora pelo índice aplicado à poupança).
Desta forma, entendo que quanto aos juros a serem aplicados, deve incidir os da caderneta de poupança.
Quanto a correção monetária deve recair sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Em relação a arguição do embargante sobre a perda da remuneração ser apurada em liquidação de sentença, destaca-se o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS - URV - CRITÉRIOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - JUROS DE MORA -APLICA-SE A REGRA DO ART.1ºF, DA LEI N.º 9.494/1997 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
I - Em atenção ao disposto no art. 333, II, do CPC cabe a quem alega apresentar prova que desconstitua o direito demandado, assim, provada a condição de servidores pelos apelados, é ônus da Administração Pública Estadual demonstrar os critérios de conversão das verbas cobradas.
II - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação III - Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
IV - É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão.
Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Assim, no caso em voga, com a edição da Lei nº 9.860/2013 e da Lei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis.
V - Os juros de mora devem ser calculado nos termos do art. 1º F, da Lei n.º 9.494/1997 (com as alterações inseridas pelaLei n.º 11.960/2009), serão calculados pelo índice da caderneta de poupança.
VI- A fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação é considerada condigna, nesse sentido o entendimento pacífico desta e.
Corte.
VII - Apelaçãoparcialmente provida. (Ap 0081942018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 04/06/2018) (Grifei) Portanto, o índice de URV deverá ser apurado através da liquidação de sentença, sendo devido enquanto não houver reestruturação remuneratória da carreira.
Deste modo, a alegada questão apresentada pela parte exequente em sede de embargos de declaração precisa ser sanada, a fim de aplicar os precedentes dos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA que seja reconhecida a limitação temporal do pagamento da diferença remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, devendo ser demonstrado pelo Estado do Maranhão, na fase de cumprimento de sentença.
E ainda, para determinar que os juros devem ser aplicados os da caderneta de poupança e a correção monetária sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
No mais, permanece intacta a decisão proferida, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
28/10/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:31
Outras Decisões
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14/04/2021 07:06
Conclusos para decisão
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14/04/2021 07:06
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:45
Juntada de protocolo
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25/03/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 10:43
Conclusos para decisão
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06/04/2018 10:42
Juntada de Certidão
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19/02/2018 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2018 20:55
Juntada de Petição de protocolo
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19/12/2017 00:05
Publicado Intimação em 19/12/2017.
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19/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2017 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 14:30
Julgado procedente o pedido
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07/12/2017 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 15:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2017 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2017 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2016 16:50
Conclusos para despacho
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19/02/2016 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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