TJMA - 0800583-03.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/03/2022 13:55
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2022 19:19
Juntada de petição
-
23/02/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
02/02/2022 10:17
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2022 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2022 12:04
Juntada de petição
-
11/01/2022 17:04
Juntada de termo
-
21/12/2021 02:43
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:41
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 13:40
Juntada de diligência
-
16/12/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 17:14
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 12:29
Juntada de Alvará
-
10/12/2021 14:13
Juntada de termo
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10/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 12:16
Juntada de petição
-
09/12/2021 11:11
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800583-03.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação, ao argumento de que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, o prazo para impugnação encerrou-se em 30/11/2021, sem que houvesse manifestação da parte executada.
Diante disso, a parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: Valor atualizado da condenação (R$ 2.531,20 - dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 910,07 - novecentos e dez reais e sete centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:00
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:12
Juntada de termo
-
03/12/2021 21:47
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:44
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:44
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800583-03.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
22/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:25
Juntada de petição
-
08/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0800583-03.2018.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Executada: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 29 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
04/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
03/11/2021 17:44
Outras Decisões
-
05/09/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:56
Juntada de termo
-
27/08/2021 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/08/2021 11:55
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2021 16:50
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2021 13:53
Juntada de termo
-
08/07/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/07/2021 13:17
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2021 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2021 16:18
Juntada de termo
-
02/07/2021 09:16
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:16
Juntada de despacho
-
30/10/2018 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 02:18
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 22:56
Juntada de contra-razões
-
03/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 15:28
Juntada de Ato ordinatório
-
27/09/2018 09:43
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 09:43
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 18:24
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 25/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 19:22
Juntada de apelação
-
05/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
05/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 15:18
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2018 09:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/06/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 00:59
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 00:21
Publicado Intimação em 14/06/2018.
-
18/06/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 09:06
Juntada de Petição de protocolo
-
12/06/2018 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 07:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 07:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 08:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/05/2018 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/05/2018 07:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 16:57
Juntada de termo
-
07/04/2018 01:00
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 06/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 01:33
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 05/04/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 00:14
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
13/03/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2018 12:00
Audiência conciliação designada para 21/05/2018 09:10.
-
07/03/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 17:03
Juntada de termo
-
23/02/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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