TJMA - 0800780-41.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:27
Juntada de termo
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12/01/2022 15:36
Juntada de Alvará
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11/01/2022 15:21
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:44
Juntada de termo
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11/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:39
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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16/12/2021 19:04
Juntada de petição
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16/12/2021 12:01
Juntada de petição
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08/12/2021 11:37
Juntada de petição
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29/11/2021 15:38
Juntada de petição
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26/11/2021 13:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800780-41.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 00, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por Santana Matos Morais em face de BANCO BRADESCO SA, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, declaração de inexistência de débitos relativos a “CART.
PROTEGIDO” e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas em contestação, tendo em vista que: 1) o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que sua conta bancária vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 2) DA IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA COM VISTAS AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURA: o comprovante de residência constante na inicial é válido pois está em nome de terceiro com o mesmo sobrenome da parte autora.
Ademais, os extratos bancários apresentados dão conta de que a parte autora é titular de conta vinculada à agência localizada no Município de Lago Verde, termo desta Comarca de Bacabal.
Passo ao mérito. Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Ressalto que o autor recebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e tem direito a receber os valores concernentes ao benefício sem ter que pagar variados encargos e tarifas à instituição financeira onde foi aberta sua conta benefício.
Ressalto, que muito embora o Banco demandado tenha afirmado que os descontos decorrem de seguro contratado pela parte autora, cabia a aquele trazer aos autos comprovante da contratação do serviço, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do seguro questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, isto é, no valor de R$ 167,76 (cento e sessenta e sete reais, e setenta e seis centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a título de “CART.
PROTEGIDO”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; c) determinar à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta bancária da parte autora.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve cópia desta Sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 28/10/2021 15:26:33 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 55335866 21102815263306500000051834812 -
08/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:25
Juntada de termo
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04/10/2021 18:10
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:36
Juntada de contestação
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18/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/08/2021 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2021 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 21:36
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/06/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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