TJMA - 0801135-23.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:34
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:27
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801135-23.2021.8.10.0099 [Fazenda Pública] Requerente(s): IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Petição de ID 95491181 informou o acordo entre as partes acerca do débito devido.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes (ID 95491181).
Sem custas e sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
18/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 22:38
Homologada a Transação
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27/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:01
Juntada de petição
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26/06/2023 11:44
Juntada de petição
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19/06/2023 16:31
Juntada de petição
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19/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 18:23
Juntada de Ofício
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06/02/2023 11:40
Juntada de petição
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10/01/2023 13:10
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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06/01/2023 19:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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17/09/2022 10:03
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801135-23.2021.8.10.0099 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente(s): IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 54595881.
Despacho de ID 58758076 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
O Município de Sucupira do Norte/MA não impugnou a execução (ID 74527025). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 13.804,63 (treze mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até 25/08/2022, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido à parte exequente o valor de R$ 13.804,63 (treze mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos).
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 11:56
Outras Decisões
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02/09/2022 20:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:26
Juntada de petição
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24/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:46
Juntada de petição
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12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 10/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 16:24
Juntada de diligência
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01/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 05:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:04
Juntada de petição
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08/04/2022 18:52
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 07/04/2022 23:59.
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09/02/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:29
Juntada de Mandado
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10/01/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:58
Juntada de petição
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10/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801135-23.2021.8.10.0099 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO, OAB - PI8501-A REQUERIDO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DESPACHO: "Autos n. 0801135-23.2021.8.10.0099 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente(s): IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Leonardo de Sousa Lima e outros em face do Município de Sucupira do Norte/MA.
Compulsando os autos, vislumbro a ausência da petição de cumprimento de sentença, tabela de cálculo e da certidão de trânsito em julgado de diversas sentenças ora executadas.
Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a petição de cumprimento de sentença, tabela de cálculo e as certidões de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, substituindo (Portaria CGJ-34672021)" -
08/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:06
Juntada de petição
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19/10/2021 08:17
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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