TJMA - 0850369-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:57
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VIEIRA MENEZES DE CASTRO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0850369-45.2019.8.10.0001 REQUERENTE: VERA LUCIA BASTOS DE VASCONCELOS ADVOGADO: MARIA SOCORRO VIEIRA MENEZES DE CASTRO OAB: MA7797 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por VERA LUCIA BASTOS DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MANOEL TAVARES DE VASCONCELOS, já falecido.Acompanham a inicial o(s) documento(s) de ID 26288419 a 26288423, destacando-se a certidão de óbito do de cujus e certidão de casamento.Despacho determinando diligência (ID. nº 26592734), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 28321837).Ofício oriundo do BANCO ITAÚ, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 35379806).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade da requerente, viúva e única dependente, na condição de pensionista (ID nº 28321846) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando VERA LUCIA BASTOS DE VASCONCELOS, brasileira, viúva, do lar, portadora da RG: nº , 022548042002-6 -SSP/MA e CPF nº *31.***.*38-91, residente e domiciliada na Rua do Virgilio Domingues 465, bairro São Francisco, nesta capital, a levantar junto ao BANCO ITAÚ, o valor de R$ 5.052,84 (cinco mil e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), vinculados a conta corrente 06828-7, não recebido em vida pelo titular, Sr.
MANOEL TAVARES DE VASCONCELOS (CPF nº *12.***.*24-34), tudo com os devidos acréscimos legais.Reputa-se imprescindível alertar ao(à) Gerente do(a) do respectivo Banco, que a requerente só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento do de cujus, Manoel Tavares de Vasconcelos, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VIEIRA MENEZES DE CASTRO em 15/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 09:13
Juntada de Certidão
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23/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 11:23
Julgado procedente o pedido
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09/09/2020 13:19
Juntada de Certidão
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09/09/2020 13:17
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2020 13:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
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05/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 22:00
Conclusos para despacho
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13/07/2020 21:02
Juntada de protocolo
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12/07/2020 15:14
Juntada de petição
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07/07/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 01:26
Decorrido prazo de Banco Itaú em 02/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
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17/06/2020 20:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2020 20:45
Juntada de Certidão
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16/06/2020 07:48
Juntada de petição
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10/06/2020 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2020 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 16:04
Juntada de petição
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04/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/04/2020 10:10
Juntada de petição
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26/03/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 10:59
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:58
Juntada de petição
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16/12/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:28
Conclusos para decisão
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05/12/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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