TJMA - 0803750-55.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 23:31
Juntada de termo
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01/09/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 15:46
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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06/03/2021 01:03
Decorrido prazo de VALBER LUCIO VIEIRA CHAVES em 05/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:45
Juntada de petição
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10/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n..0803750-55.2019.8.10.0034 AUTOR:VALBER LUCIO VIEIRA CHAVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VALBER LUCIO VIEIRA CHAVES em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 27086551).
A parte autora/credora apresentou manifestação em ID 27479538.
Decisão homologando os cálculos elaborados e julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ID 28813732.
Protocolada pela parte requerida exceção de pré-executividade(ID 31286359).
Manifestação sobre a exceção de pré-executividade em ID 31751321.
Decisão julgando improcedente a exceção de pré-executividade e homologando a renúncia da parte autora dos valores excedentes em ID 31817113.
Expedidas ordens de pagamento mediante RPV.
Realizados sequestros on line, após decurso do prazo para pagamento dos valores devidos.
Pagamentos realizados e expedidos alvarás.
Valores recebidos pela parte autora/credora e causídico.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 05.02.2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
08/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2021 03:46
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:46
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 22/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 09:09
Juntada de termo
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14/12/2020 15:43
Juntada de Alvará
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11/12/2020 08:30
Juntada de petição
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09/12/2020 14:32
Juntada de termo
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07/12/2020 13:08
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
02/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2020 02:08
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2020 13:51
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:50
Juntada de termo
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09/11/2020 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2020 21:37
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:10
Juntada de petição
-
02/10/2020 15:51
Juntada de petição
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17/09/2020 09:38
Juntada de petição
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10/09/2020 15:13
Juntada de termo
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01/09/2020 06:45
Decorrido prazo de VALBER LUCIO VIEIRA CHAVES em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:34
Juntada de termo
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13/08/2020 10:17
Juntada de termo
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10/08/2020 15:26
Juntada de Certidão
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07/08/2020 18:36
Juntada de petição
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06/08/2020 16:37
Juntada de Alvará
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06/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:26
Juntada de termo
-
05/08/2020 14:30
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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03/08/2020 10:33
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/08/2020 08:53
Juntada de termo
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28/07/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:38
Juntada de petição
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22/07/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 08:42
Juntada de requisição de pequeno valor
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11/07/2020 00:59
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 10/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:14
Juntada de petição
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09/07/2020 17:49
Juntada de petição
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29/06/2020 14:29
Juntada de termo
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15/06/2020 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 16:55
Juntada de petição
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09/06/2020 16:27
Juntada de Ofício
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09/06/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 10:26
Outras Decisões
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05/06/2020 09:32
Conclusos para despacho
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05/06/2020 09:31
Juntada de termo
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05/06/2020 09:07
Juntada de Certidão
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04/06/2020 19:15
Juntada de petição
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28/05/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 19:53
Conclusos para despacho
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25/05/2020 19:52
Juntada de Certidão
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25/05/2020 19:49
Juntada de termo
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25/05/2020 19:48
Juntada de Certidão
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25/05/2020 10:42
Juntada de petição
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19/05/2020 13:39
Juntada de petição
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08/05/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 16:37
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/03/2020 21:47
Juntada de petição
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06/03/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 13:47
Outras Decisões
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02/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:29
Juntada de termo
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27/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
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21/02/2020 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 20/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 09:49
Juntada de petição
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16/01/2020 13:33
Juntada de Certidão
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15/01/2020 10:57
Juntada de petição
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10/12/2019 11:04
Juntada de termo
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07/11/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2019 11:13
Juntada de Ofício
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29/10/2019 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:48
Juntada de termo
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28/10/2019 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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