TJMA - 0801073-34.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:57
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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01/09/2022 15:39
Juntada de protocolo
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19/08/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 18:11
Juntada de Ofício
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23/09/2021 04:22
Decorrido prazo de ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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08/09/2021 10:48
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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02/09/2021 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2021 11:44
Juntada de protocolo
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA FÓRUM JUIZ MARCÍLIO MOURA CARVALHO Secretaria Judicial - Vara Única Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro - Fone/Fax 98 3479-1290 E-mail [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 0801073-34.2019.8.10.0137 REQUERENTE: ABDIAS VILAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO REQUERIDO: IVANA DE OLIVEIRA NUNES , A EXMA.
SRA.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, MM JUIZA DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE TUTÓIA, ESTADO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tem curso nesta comarca, os autos supracitados, seno o presente para tornar público o que consta do teor da SENTENÇA, no seu termo dispositivo a seguir transcrita "Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o parecer ministerial, decreto a interdição de IVANA DE OLIVEIRA NUNES por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curador (a) seu companheiro ABDIAS VILAR SOUSA (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
Dever-se-á alertá-lo (a) que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do (a) interdito (a).
Deve constar tal restrição no termo de curatela.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que o (a) requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado curador especial ao interditando, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao causídico Dr.
ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATOS – OAB/MA 8.807, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios, utilizando-se como parâmetro a tabela da OAB/MA, o qual se mostra compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido no processo.
Sem custas.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se" E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Tutoia, na Secretaria Judicial, aos 26 de agosto de 2021.
Eu, Monica Maria Vieira Dourado, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e subscrevi.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN Juiza de Direito - Titular da Comarca -
01/09/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801073-34.2019.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ABDIAS VILAR SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO - PI15501 Requeridos: IVANA DE OLIVEIRA NUNES Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 50944142, cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o parecer ministerial, decreto a interdição de IVANA DE OLIVEIRA NUNES por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curador (a) seu companheiro ABDIAS VILAR SOUSA (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
Dever-se-á alertá-lo (a) que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do (a) interdito (a).
Deve constar tal restrição no termo de curatela.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que o (a) requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado curador especial ao interditando, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao causídico Dr.
ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATOS – OAB/MA 8.807, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios, utilizando-se como parâmetro a tabela da OAB/MA, o qual se mostra compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido no processo.
Sem custas.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tutoia, (MA)".
Tutóia/MA, 26 de agosto de 2021 MONICA MARIA VIEIRA DOURADO, Servidor(a) Judicial. -
26/08/2021 11:41
Juntada de Edital
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26/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:12
Audiência De interrogatório realizada para 17/08/2021 15:00 Vara Única de Tutóia.
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20/08/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 16:13
Juntada de diligência
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13/08/2021 16:13
Juntada de diligência
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10/08/2021 10:45
Mandado devolvido dependência
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10/08/2021 10:45
Juntada de diligência
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10/08/2021 10:45
Mandado devolvido dependência
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10/08/2021 10:45
Juntada de diligência
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06/08/2021 18:33
Juntada de petição
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30/07/2021 15:30
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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29/07/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 17:45
Juntada de Mandado
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27/07/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 15:41
Audiência De interrogatório designada para 17/08/2021 15:00 Vara Única de Tutóia.
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11/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
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27/04/2021 19:10
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 13:00 Vara Única de Tutóia .
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27/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 08:15
Juntada de diligência
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18/03/2021 16:44
Juntada de petição
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08/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801073-34.2019.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ABDIAS VILAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO-OAB/PI 15501 Requeridos: IVANA DE OLIVEIRA NUNES Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 27/04/2021 às 13:00 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
CITE-SE o (a) interditando (a) e INTIME-SE o (a) requerente, informando-lhes das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
A audiência poderá ser gravada.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 4 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
04/02/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:31
Audiência De interrogatório designada para 27/04/2021 13:00 Vara Única de Tutóia.
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19/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
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13/12/2019 17:24
Juntada de Certidão
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30/07/2019 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2019 11:02
Conclusos para decisão
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26/06/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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