TJMA - 0800784-15.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:31
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 20:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:24
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800784-15.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR BARBOSA COSTA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE RIBAMAR BARBOSA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA.
Em id. 48617531, foi prolatado despacho determinando a intimação do requerente, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar planilha constando o dia/mês/ano de cada desconto questionado, o valor simples descontado em cada tarifa, sem atualizações e sem cálculo de indébito, elucidando o dano material vindicado com espeque nos extratos bancários colacionados.
Certidão atestando que a parte autora apesar de intimada não apresentou manifestação, id. 54247067. É o relato do necessário.
Decido.
Denoto que o dano material vindicado não coincide com valor apresentado nos extratos do ano de 2018 e 2019.
Compulsando os autos, observo que, aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente emendar a inicial, não houve manifestação.
A parte requerente foi intimada para emendar a inicial com documentos indispensáveis para o prosseguimento da lide, contudo quedou-se inerte, sem elucidar o dano material vindicado.
Diante disso, nos termos dos arts. 320 c/c 321, Parágrafo Único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que, por ora, defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, 14 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
08/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:37
Indeferida a petição inicial
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11/10/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:16
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 20:39
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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