TJMA - 0801388-87.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:20
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:20
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 06:43
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801388-87.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: OLAVO SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: ANTONIO JOSE PINTO AGUIAR e outros "SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para indicar novo endereço do requerido, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
01/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:45
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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10/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:52
Juntada de petição
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08/03/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:26
Desentranhado o documento
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07/03/2022 14:26
Desentranhado o documento
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07/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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20/02/2022 15:56
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 13:12
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:20
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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06/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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04/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:05
Juntada de petição
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27/01/2022 12:54
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:02
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2022 10:03
Juntada de petição
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17/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/02/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 04:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 19:04
Juntada de petição
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08/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801388-87.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: OLAVO SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: ANTONIO JOSE PINTO AGUIAR e outros ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, informar o atual e correto endereço do reclamado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
06/12/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:37
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2021 03:34
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801388-87.2021.8.10.0009 DEMANDANTE: OLAVO SOUSA OLIVEIRA DEMANDADO: ANTONIO JOSE PINTO AGUIAR, NILTON LUIS PEREIRA DINIZ Endereço: OLAVO SOUSA OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/12/2021 10:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de novembro de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
03/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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