TJMA - 0801079-79.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:14
Juntada de petição
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25/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 16:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801079-79.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE Advogado: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA OAB: MA11846 Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 03, 7 andar, sala 719, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 REU: KATIA CILENE COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Aduz o condomínio que a reclamada, proprietária da unidade autônoma localizado no Bloco 11, apartamento nº 402 do Condomínio Residencial Portal da Cidade, não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$ 6.539,08 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos), conforme planilha de débito anexada na página 03 do Id. 38503080.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Indo diretamente ao cerne da questão meritória, vale registrar que a reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência UNA realizada.
Por essa razão, decreto sua revelia, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, pelo que permite o art. 330, inciso II do CPC.Ora, é cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95.Dispõe o acenado artigo que, na ausência do reclamado, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No caso em tela, a alegação da parte reclamante apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos, especialmente considerando a documentação acostada aos autos.Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo juntada, reputo verdadeiras as afirmações do autor de que se encontra em aberto o valor referente às mencionadas taxas condominiais.
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ R$ 6.539,08 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos), referente às taxas elencadas na planilha de cálculo acostada aos autos (página 03 do Id. 38503080), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís, 14 de outubro de 2021.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular pelo 11º JECRC. São Luís, 5 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
05/11/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 18:33
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2021 19:49
Juntada de petição
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11/06/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
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05/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 15:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
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27/11/2020 08:31
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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