TJMA - 0803763-59.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 06:28
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 06:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:33
Decorrido prazo de COTIA VITORIA SERVICOS E COMERCIO S/A em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:33
Decorrido prazo de ALLGLASS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de COTIA GESTAO DE ARMAZENS E LOGISTICA S/A em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de IRACELIUDES FERREIRA DA SILVA ALMEIDA em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de JOAO HERBETH ANDRADE DE ALMEIDA em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GUEMARI CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de BIANCA GUEDES SILVA ALMEIDA em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de LARISSE GUEDES SILVA ALMEIDA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803763-59.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: Cotia Vitória Serviços e Comércio S/A e Cotia Gestão de Armazéns e Logística S/A ADVOGADOS: Dr.
Túlio Nassif Najen Galette (OAB/SP 164.955) e Dra.
Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB/SP 187.594) AGRAVADOS: Guemari Construções e Logística Ltda. - ME e Outros ADVOGADOS: Dr.
Guilherme Avellar de Carvalho Nunes (OAB/MA 13.299) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO E OUTRAS AVENÇAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTORIZANDO A VENDA DOS VEÍCULOS BLOQUEADOS ATRAVÉS DE DECISÃO ANTERIOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA. 1.
Uma vez evidenciados os prejuízos que as Agravantes poderão ainda sofrer, caso tenham que aguardar o desfecho da demanda. revela-se prudente a reforma da decisão a quo, para autorizar a venda dos veículos já apreendidos, ressalvando que o montante total obtido com a venda de tais bens, deve ser devidamente comprovado nos autos através de documentos legais que demonstrem a lisura dos negócios, ficando o valor apurado depositado em Juízo, para o fim de resguardar eventual reparação de perdas e danos às Agravadas, sem prejuízo de que estas futuramente possam contestar o valor apurado com a venda dos aludidos veículos, em caso de improcedência da lide. 2.
Considerando que na eventual improcedência da demanda, poderá a empresa Agravada reaver os valores efetivamente adimplidos, pelas vias legais, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida no caso em apreço. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo José Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e José de Ribamar Castro Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/11/2021 14:03
Juntada de malote digital
-
03/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:34
Conhecido o recurso de COTIA GESTAO DE ARMAZENS E LOGISTICA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e COTIA VITORIA SERVICOS E COMERCIO S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
-
11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2021 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2021 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/06/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2021 00:37
Decorrido prazo de GUEMARI CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 11:48
Juntada de malote digital
-
10/05/2021 11:47
Juntada de malote digital
-
10/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2019 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2019 10:29
Juntada de malote digital
-
17/06/2019 15:21
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2019 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2019.
-
25/05/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
23/05/2019 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2019.
-
17/05/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
16/05/2019 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2019 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
16/05/2019 07:52
Recebidos os autos
-
16/05/2019 07:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/05/2019 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009736-69.2012.8.10.0001
Jose Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Pereira Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2012 00:00
Processo nº 0000236-32.2016.8.10.0035
Banco do Brasil SA
Frederico Carvalho Lima
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 00:00
Processo nº 0000236-32.2016.8.10.0035
Banco do Brasil SA
Frederico Carvalho Lima
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 13:45
Processo nº 0816743-44.2021.8.10.0040
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Daiane Ferreira da Silva
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 14:24
Processo nº 0000236-32.2016.8.10.0035
Frederico Carvalho Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 00:00