TJMA - 0000236-32.2016.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2022 14:13
Baixa Definitiva
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26/05/2022 11:44
Juntada de termo
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26/05/2022 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de FREDERICO CARVALHO LIMA em 18/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:14
Decorrido prazo de FREDERICO CARVALHO LIMA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:05
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 14:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 15:49
Recurso Especial não admitido
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26/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:24
Juntada de termo
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26/01/2022 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO CARVALHO LIMA em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de FREDERICO CARVALHO LIMA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:05
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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27/11/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/11/2021 15:03
Juntada de recurso especial (213)
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08/11/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000236-32.2016.8.10.0035 – Coroat Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP 211648) Agravado: Frederico Carvalho Lima Advogados: Carios Augusto Dias Lopes Portela (OAB/MA 8011), Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8776) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
CONTRATO INVÁLIDO.
IRDR 53.983/2016. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Busca o agravante reverter decisão que monocraticamente negou provimento à Apelação Cível nº 0000236-32.2016.8.10.0035, mantendo inalterada a sentença a quo que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Frederico Carvalho Lima, em desfavor do banco agravante. II - Nota-se, portanto, que o recorrente, ao contrário do alegado, não apresentou contrato ou qualquer outro documento de comprovação do negócio firmado com o agravado, evidenciando que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
III - Resta, assim, inegável que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais que foram fixados dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à procedência da demanda.
IV - Ademais, considerando que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme súmula 02 desta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 05:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 01:03
Decorrido prazo de FREDERICO CARVALHO LIMA em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:42
Decorrido prazo de FREDERICO CARVALHO LIMA em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
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25/05/2021 22:28
Recebidos os autos
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25/05/2021 22:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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