TJMA - 0004169-11.2014.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/07/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/07/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ANGELA EGLECI DIAS DIJKSTRA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:49
Decorrido prazo de CORNELIO HAROLDO DIJKSTRA em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/06/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
25/05/2022 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 15:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0004169-11.2014.8.10.0026– PJE.
Apelante : Aldo de Mattos Sabino Júnior. Advogado : Aldo de Mattos Sabino Júnior (OAB/MA 17.134). Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado : Lívia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8.103). Proc de Justiça : Drª Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER.
I.
Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas (STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020).
II.
No caso presente, tendo o embargante dado causa ao incidente distribuído por dependência à execução principal por ser devedor, a ele deve ser atribuído o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a causa principal tenha sido extinta fruto de acordo homologado pelo juízo.
Em outras palavras, os embargos à execução só foram ajuizados diante da inadimplência da apelante, ainda que renegociada a dívida, sendo correta a imputação dos honorários a quem deu causa ao processo, conforme delineado em sentença.
III.
Apelo Desprovido.
De acordo com parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldo de Mattos Sabino Júnior, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 0004169-11.2014.8.10.0026), proposta por Cornélio Haroldo Dijkstra e Ângela Egleci Dias Dijkstra em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto da ação, decorrente da renegociação da dívida, declarando serem os honorários advocatícios da responsabilidade de cada parte e eventuais despesas com custas processuais devem ser divididas igualitariamente.
Em suas razões, o apelante alega que a extinção do processo não exime o Banco da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que foi sua conduta, de não observar as normas da Lei nº 11.775/2008, que deu causa à extinção da ação.
Assevera que a participação do advogado é necessária quando da realização dos acordos nos processos e que as partes não podem se isentar do pagamento dos honorários sem a expressa concordância do procurador, motivo pelo qual não pode a lide ser extinta sem a imposição do pagamento de honorários advocatícios e custas ao Banco do Nordeste do Brasil.
Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença de origem, haja condenação do Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais equitativos e custas processuais, considerando as peculiaridades do caso.
Contrarrazões (id 9731877).
Encaminhados os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Clodenilza Ribeiro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores. Obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar.
No mérito da demanda, tenho que o cerne da questão visa dirimir a quem compete o pagamento dos honorários advocatícios provenientes da extinção de Ação Revisional, advindos de acordo extrajudicial homologado pelo Juízo.
Inicialmente, deixo claro pouco importar para a homologação de acordos extrajudiciais a participação dos patronos das partes, tendo em vista a liberdade para transigir do devedor junto a instituição financeira o qual possui débito.
Acaso sejam devidos honorários, devem ser tratados entre o advogado e seu contratante.
Passando a questão posta a julgamento, tenho que a mesma deve ser dirimida levando-se em conta o princípio da causalidade.
Prefacialmente, explico que não há que se confundir os i) honorários contratuais, que são aqueles acertados entre advogado e cliente, com base na autonomia privada, com os ii) honorários de sucumbência, aqueles que decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial.
Portanto, voltando os olhos ao princípio em questão, tem-se que pela causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ou seja, são devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem julgamento do mérito, devendo as custas e honorários, nesse caso, serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo.
No caso presente, tendo os clientes do apelante dado causa à revisional, a eles deve ser atribuído o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a causa principal tenha sido extinta, fruto de acordo homologado pelo juízo.
A melhor Jurisprudência não diverge de tal entendimento, sendo salutar a transcrição dos seguintes julgados: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DOS VENCIDOS. 1.
Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas.
No caso, o pedido de recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razão do disposto na Lei Estadual n. 1.206/1987 foi julgado improcedente. 2.
O fato de o STF, no julgamento do ARE 909.437 RG/RJ, haver dispensado a devolução de valores eventualmente recebidos pelos servidores públicos até certa data não altera a circunstância de que os autores foram vencidos na demanda. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 20 do CPC/1973). 4.
Recurso especial a que se dá provimento para condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 20 do CPC/1973). (STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – MULTA – REDUÇÃO – LEI BENÉFICA POSTERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade, devendo ser suportados por quem deu causa à instauração do processo e ficou vencido. 2.
Lei superveniente que beneficiou contribuinte não pode onerá-lo com responsabilidade pelos honorários advocatícios.
Precedentes controvertidos. 3.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1338404 RS 2012/0169641-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) TJ/MA: EMENTA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em atenção ao princípio da causalidade, quem deu causa à extinção do processo sem resolução mérito deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.
Apelo provido. (TJ-MA – AC: 00037872420118100058 MA 0144372019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) A ação em questão perdeu seu objeto quando chegou aos autos a notícia de renegociação extrajudicial do débito, por meio do alongamento da dívida rural, cujo início das tratativas foi comprovado através dos documentos de folhas 524 e 525 no id: 9731863.
Juntadas os autos a Cédula de Crédito Bancário atualizada (id: 9731865, p. 12), e a a declaração do devedor (id: 9731865, p. 32), restou evidenciado que a renegociação da dívida ocorreu com base na Lei n° 13.729/2018, que prorrogou os efeitos das Leis Federais nos 13.606/18 (art. 29-A) e 13.340/16.
Cediço que, em se tratando de renegociação de dívida rural enquadrada na lei n° 13.729/18 e lei n° 13.340/2016, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada parte.
As eventuais despesas com custas processuais devem ser divididas igualitariamente entre as partes.
Logo, não cabe condenação do banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo disposto no art. 12. da Lei 13.340/16, que possui nítida natureza conciliatória, visando estimular a autocomposição pacífica com resolução da lide.
Assim é o entendimento desta E.
Corte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO PELO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL DA EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
SUBSTRATO FÁTICO.1.1 Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil promoveu execução de título judicial em desfavor de Aldo de Matos Sabino Júnior.
Houve a apresentação de impugnação, naturalmente pelo devedor Aldo de Matos Sabino Júnior.
Como a lide principal foi extinta com fundamento em transação, a secundária foi extinta sem resolução do mérito, por perda de objeto, no entanto, a sentença não arbitrou honorários advocatícios.1.2 Dessa sentença sobreveio o vertente apelo, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.1.3 Em sede de contrarrazões, a parte apelada justifica a ausência de condenações de honorários advocatícios por força da previsão do art. 12 da Lei 13.340/16.2.
O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NAS CONDENAÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2.1 A extinção superveniente do embargos do devedor, por perda do objeto em face do julgamento da demanda principal que era a execução por título judicial, enseja a condenação da parte que deu vida à execução ao ônus de pagamento de honorários advocatícios da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.2.2 A propósito do assunto, guardadas as devidas proporções, a jurisprudência do STJ é prenha de exemplos, por todos, válida a colação da que tem a capacidade de agrupar vários precedentes e tem a qualidade de impor a sua observância aos Tribunais, por se tratar de recurso repetitivo: REsp 1358837/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021.2.3 Assim, a sentença merece ser mantida, sem condenação da parte apelada, porque, simetricamente, como foi a parte apelante quem deu causa ao processo de execução por título judicial, sendo esse posteriormente extinto por força de transação entre as partes, não pode o seu advogado receber honorários advocatícios sucumbenciais dos embargos do devedor, o qual foi extinto por perda de objeto.3.
DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA LEI 13.340/16.3.1 Não fosse isso, ainda existe outra objeção também de ordem cogente.
Trata-se de previsão específica da Lei nº 13.340/16.3.2 Optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.3.3 Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral.3.4 Precedente do STJ: REsp 1836470/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021.4.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMA – AC/REMESSA NECESSÁRIA n.º 0004169-11.2014.8.10.0026.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Data de Julgamento: 28/06/2021.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data de publicação: 28/06/2021.) Destarte, conforme bem delimitou o Magistrado: “Cabe ressaltar que ainda que o alongamento tenha se efetivado por força de comando judicial na ação declaratória de alongamento envolvendo as partes, nesta demanda o advogado do autor já restou credor de honorários sucumbenciais, não podendo agora se valer de idêntico fundamento.” Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso nos termos do art. 932, IV, do CPC, e, por analogia à súmula 568 do STJ, mantendo íntegra a sentença de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 03 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:39
Conhecido o recurso de ANGELA EGLECI DIAS DIJKSTRA - CPF: *55.***.*22-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/07/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2021 14:06
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801110-64.2019.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
Maria das Gracas da Rocha Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 20:00
Processo nº 0801110-64.2019.8.10.0039
Maria das Gracas da Rocha Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2019 21:07
Processo nº 0817067-34.2021.8.10.0040
Maria do Espirito Santo Alves Carvalho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Gerson Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 08:48
Processo nº 0802976-31.2019.8.10.0032
Maria Nilsa Lima Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 09:02
Processo nº 0801840-85.2017.8.10.0026
Carlos Roberto Ferreira Ibiapino
Cristiane Ferreira Ibiapino
Advogado: Rosane Ferreira Ibiapino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2017 23:54