TJMA - 0817067-34.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:42
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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28/02/2022 08:46
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 23:56
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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22/01/2022 23:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0817067-34.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERSON SOUSA - MA15558 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
05/01/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 21:47
Juntada de Certidão
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03/01/2022 18:15
Juntada de contestação
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27/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0817067-34.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES CARVALHO Advogado: GERSON SOUSA - MA15558 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Na presente Ação, verifica este Juízo que o Réu é parte ilegítima, uma vez que não faz parte do contrato questionado.
Dessa forma, não possui legitimidade para responder a essa ação.
ISTO POSTO, levando-se em consideração que o Réu não é parte legítima, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz (MA), 21 de dezembro de 2021.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
26/12/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 15:01
Indeferida a petição inicial
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21/12/2021 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
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20/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:25
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:20
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817067-34.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERSON SOUSA - MA15558 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES CARVALHO, devidamente qualificada, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito, pela restituição em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré suspenda, de imediato, cobranças referentes a empréstimo não contratado.
Autos conclusos.
A Autora formula, nos fatos da exordial, pedido contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A referente a cobrança do empréstimo nº 07340508, que alega não ter contratado.
No entanto, nos pedidos da peça inicial, a Autora requer o cancelamento de cobranças referentes ao contrato nº 167870126.
Ocorre que, segundo Extrato de Empréstimos Consignados (id. 55571821), o contrato nº 167870126 diz respeito a cartão de crédito contratado junto ao Banco BMG S.A, e não à empresa requerida.
Sendo assim, de acordo com o que é pedido na inicial, seria legítimo o Banco BMG S.A para figurar como polo passivo da presente demanda, e não o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Faltam, assim, pressupostos básicos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
De acordo com o art. 330, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando uma das partes for manifestadamente ilegítima.
Em atendimento ao que determinam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Autor para se manifestar acerca do possível indeferimento da petição inicial, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
05/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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