TJMA - 0801685-44.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 12:28
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 03:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801685-44.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu:FERNANDO AUGUSTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 47869011.
Auto de busca e apreensão e citação da parte requerida- id 49043957.
Certidão de que a parte requerida não se manifestou- id 51913056.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, nem efetuou a purgação da mora.
Desse modo, ante a ausência de contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Proceda-se com o desbloqueio do veículo, caso efetivado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 22 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 07:06
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:41
Juntada de petição
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14/07/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:42
Juntada de diligência
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28/06/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 10:30
Juntada de Carta ou Mandado
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23/06/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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