TJMA - 0801411-18.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 10:04
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/07/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº: 0801411-18.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: Dr.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MS nº 6.835) RECORRIDA: TÂNIA MARIA BASTOS COELHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.095/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SOLICITAÇÃO DE BOLETO PELA CONSUMIDORA PARA FINS DE QUITAÇÃO DE PRESTAÇÃO – BOLETO FALSO – FRAUDE CARACTERIZADA – ACESSO A CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, TRATATIVAS POR “WHATSAPP”, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E VALOR TRANSFERIDO A BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR – OMISSÃO AO DEVER DE CAUTELA EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR MÉDIO À VALIDADE DO DOCUMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DO BANCO REQUERIDO (CDC, ARTIGO 14, § 3º, II) – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de origem a fim de julgar improcedente os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso, a teor do estatuído no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Votou, além da Relatora, o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de maio de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco demandado em face da sentença que o condenou a título de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.235,39 (mil e duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e de atualização monetária pelo INPC, contada a partir do desembolso, a saber, 16/07/2021.
Pleito de indenização por danos morais julgado improcedente.
O banco recorrente insurge-se contra esta decisão argumentando que o presente caso trata-se do chamado "golpe do boleto", porquanto restou evidenciada a fraude perpetrada por terceiro, que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, à luz do art. 14, §3º, inciso, II, do CDC.
Sustenta ainda que todas as informações obtidas pelo estelionatário para a consecução do golpe foram repassadas pela própria autora, através das conversas via Whatsapp, consoante mensagens colacionadas aos autos. Por fim, aduz que toma todas as medidas preventivas contra boletos fraudados, de modo a preservar a segurança de suas operações bancárias.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, haja vista a inexistência de conduta ilícita praticada pelo banco, bem como postula a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência. Contrarrazões não apresentadas pela parte adversa, não obstante devidamente intimada. É o relatório.
O caso é de provimento do recurso interposto.
Fundamento A relação trazida aos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 doSTJ.
Ademais, conforme estabelecem os artigos 12 e14 do CDC, em regra a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos seus produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, será excluída quando provar, dentre outras situações, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em exame, infere-se do cotejo probatório que a parte autora entrou em contato por meio de whatsapp com um número telefônico sem vínculo com o banco requerido, não comprovando a tese de que o canal estava disponível no site da instituição financeira.
Outrossim, verifica-se dos autos que, embora o boleto enviado aparentar veracidade, é possível constatar que a consumidora sequer adotou as cautelas necessárias antes de efetuar o pagamento da parcela do financiamento do seu veículo referente ao mês de julho/2021, já que no momento do pagamento é indicado o nome do beneficiário, deixando de observar que o favorecido era empresa diversa, no caso, o banco C6 S.A, conforme comprovante de pagamento juntado no ID. 14987838-pág. 1.
Portanto, na hipótese, não sobejou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuível às instituições financeiras, a uma porque a parte requerente não colacionou provas de que tenha acessado o site oficial do Banco Safra S/A para envio do boleto para quitação ou que fora direcionada para site ou canal falso por culpa do requerido e; a duas porque pagou boleto no qual o beneficiário do boleto não era a instituição bancária com quem firmou o contrato. À vista das razões expostas, depreende-se que a parte recorrida não agiu com a cautela necessária no momento de liquidar a parcela do seu financiamento bancário, no valor de R$ 1.235,39 (mil e duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como não se atentou para as regras de utilização do site do banco e demais canais oficiais, ou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira reclamada.
Com efeito, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, a sentença merece ser reformada para que seja julgado improcedente os pedidos formulados na inicial, ante a a ausência de ato ilícito praticado pelo banco.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de origem a fim de julgar improcedente os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso, a teor do estatuído no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
30/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 11:16
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERENTE) e provido
-
26/05/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847704-61.2016.8.10.0001
Iracema da Silva Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Pierre Dias de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2016 14:04
Processo nº 0802600-29.2017.8.10.0060
Gaia Engenharia Ambiental LTDA
Municipio de Timon
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 08:32
Processo nº 0003225-84.2015.8.10.0022
Banco Gmac S/A
Ronieli Costa dos Santos
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2015 00:00
Processo nº 0800247-04.2021.8.10.0148
Jose Guimaraes
Banco Pan S/A
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 19:16
Processo nº 0801074-44.2016.8.10.0001
Jose Herbert Silva Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 10:00