TJMA - 0847704-61.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 02:56
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA PINTO em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:29
Juntada de petição
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31/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847704-61.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IRACEMA DA SILVA PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A, RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR - MA15350, ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos,etc.
Indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado do Maranhão de ID n° 90276585 tendo em vista que foi suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita deferido em favor do exequente (artigo 98, § 3º do NCPC) conforme sentença de ID n° 64750050 e certidão de trânsito de ID n° 81052529.
Publique-se e intimem-se.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
29/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:53
Juntada de termo
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18/04/2023 16:21
Juntada de petição
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13/12/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA PINTO em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:20
Juntada de petição
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10/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847704-61.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IRACEMA DA SILVA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A, ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401-A, RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR - MA15350 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Execução de título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por IRACEMA DA SILVA PINTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de crédito que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº. 14.440/2000. (ID nº 3358450) Intimado (ID nº 6668530) o Estado do Maranhão apresentou Impugnação a execução no ID nº 7179612.
A impugnação foi tempestiva (Certidão ID nº 8324711).
Em despacho (ID nº 30538131) encaminhou-se para a Contadoria Judicial, retornando com os cálculos de ID’s nºs 55608182 e 55608184.
O exequente requereu a desistência da presente ação por litispendência. (ID nº 57908921).
Intimado (ID nº 59024436), o Estado do Maranhão não se opõe ao pedido de desistência e requereu que a parte autora condenada em honorários advocatícios, custas e multa por litigância de má fé . (ID nº 60193520). É o relatório.
Analisados, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requer a homologação da desistência após o oferecimento de impugnação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião em que informou que se opõe ao pedido de desistência e requer a litispendência, porém não informou qual processo, sendo assim, não há óbice para o deferimento do pedido de desistência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o autor pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Face ao exposto, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita deferido em seu favor (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de abril de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 15:20
Extinto o processo por desistência
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12/04/2022 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 14:36
Juntada de petição
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13/01/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 16:29
Juntada de petição
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07/12/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:59
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:50
Juntada de petição
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26/11/2021 13:11
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA PINTO em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:02
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847704-61.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IRACEMA DA SILVA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A, ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401-A, RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR - MA15350 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 8 de novembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/11/2021 13:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/01/2021 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2020 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:14
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 17:14
Juntada de Certidão
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12/12/2019 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 18:22
Conclusos para despacho
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10/10/2017 18:22
Juntada de Certidão
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01/08/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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