TJMA - 0835022-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835022-40.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado constante no ID 95466557, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
08/11/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:01
Juntada de despacho
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08/04/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2022 23:48
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/02/2022 23:59.
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19/01/2022 05:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:29
Juntada de apelação cível
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17/11/2021 11:57
Juntada de petição
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08/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835022-40.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, em face de decisão que não conheceu os declaratórios embargados anteriormente, contra sentença prolatada por este Juízo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do 485, VI, do CPC.
Sustenta que este Juízo incorreu em omissão ao se abster de analisar os pressupostos de admissibilidade recursal e não conhecer os primeiros declaratórios opostos.
Destaca que a sentença de embargos de declaração que não verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material deve negar acolhimento pela improcedência dos pedidos, em vez de tão somente deixar de conhecê-los.
Intimado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou Contrarrazões aos Embargos sob ID 9014130, ocasião em que destacou, que não houve nenhuma omissão na sentença prolatada nos primeiros declaratórios, posto que o embargante se insurgiu contra sentença proferida em processo adverso e de competência de outro Juízo, motivo pelo qual foi devidamente fundamentada a decisão que não conheceu o referido recurso.
Outrossim, aduziu que o embargante incorreu no mesmo erro nestes novos embargos de declaração, visto que transcreveu novamente uma sentença alheia aos autos, razão pela qual, pugnou pelo não acolhimento do recurso em apreço. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, cumpre esclarecer que os primeiros embargos opostos antecedentemente sob ID 8341007, insurgem contra decisão terminativa prolatada por outro Juízo, de modo que o embargante transcreve sentença proferida em processo alheio a estes autos, com tramitação na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, afirmando que a decisão objurgada incorreu em omissão.
Proferida a Decisão de ID 9247913, este Juízo não conheceu do recurso supracitado, porquanto ausentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal.
Pois bem, o embargante opôs novos declaratórios em face da decisão referenciada, desta vez realmente proferida por este Juízo e corretamente endereçada, de modo a atender também os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme Certidão colacionada sob ID 10394648, motivos pelos quais, CONHEÇO dos segundos Embargos de Declaração e entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Consoante os termos do art. 1.022, do CPC, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para a correção de omissão, ainda que advinda de declaratórios anteriormente opostos.
Outrossim, é possível a alteração da sentença proferida pelo juiz através de requerimento das partes por meio do recurso em questão, conforme disciplina o art. 494, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, nos termos do art. 1.023, do CPC, devendo os aclaratórios serem dirigidos ao juiz prolator da decisão embargada, concluo que o endereçamento dos primeiros embargos a este Juízo configura nítida afronta aos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente quanto aos requisitos intrínsecos de cabimento, adequação e possibilidade recursal, razão pela qual, sem esforço de raciocínio, constato prontamente a inexistência de qualquer omissão na Decisão deste Juízo (ID 9247913), que não conheceu os declaratórios anteriormente opostos.
Noutro bordo, a despeito da oposição dos segundos Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo, em observância aos ditames do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, é imprescindível destacar que as teses firmadas em julgamento do IRDR nº 4884-29.2017.8.10.0000 (054.699/2017 – São Luís), aplicável à presente demanda, esgotam qualquer discussão acerca desta matéria, haja vista que as teses jurídicas adotadas pelo sistema de precedentes em IRDR deverão ser aplicadas em todos os processos individuais e coletivos em trâmite, ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em observância às disposições contidas no art. 985, do CPC.
Desta feita, tenho que a Ação de Execução de honorários sucumbenciais, objeto destes Embargos de Declaração, contraria a Repercussão Geral reconhecida pelo STF (RE 1309081 – MA) e o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando assim a extinção do feito em observância do Acórdão proferido em julgamento do IRDR de Tema 07, conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC.
Por oportuno, analisando detidamente os autos e coadunando com a exacerbada quantidade de processos que tramitam neste Juízo e assoberbam o Poder Judiciário, nos quais se constata a mesma causa de pedir e identidade das partes, verifico que os reiterados embargos de declaração oponíveis de maneira desidiosa e genérica objetivam a rediscussão da matéria através de via recursal inadequada, bem como se manifestam meramente protelatórios à efetivação da prestação jurisdicional, razões pelas quais, aplico a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC.
Alicerçando tais fundamentos, segue a jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça local: 1) TJ-MA - EMBDECCV: 00018037320178100032 MA 0384582019 Data de Publicação: 29/11/2019 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundos embargos de declaração só podem versar vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão em torno de pontos do acórdão anteriormente embargado, diante da preclusão consumativa.
II.
Verifica-se que o presente recurso não visa outra coisa senão tumultuar o andamento processual, ocasionando demora desnecessária na efetivação da jurisdição, devendo, assim, ser reconhecidos como manifestamente protelatórios, pelo lhe aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
III.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00018037320178100032 MA 0384582019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019) 2) TJ-MA - EMBDECCV: 00491065020158100001 MA 0251162019 Data de Julgamento: 23/10/2019 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTOS VÍCIOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Segundos embargos de declaração só podem versar vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão em torno de pontos do acórdão anteriormente embargado, diante da preclusão consumativa. 2.
Não pode opor embargos de declaração quem não é parte ou terceiro interessado, devendo ser considerados protelatórios os embargos aviados por pessoa estranha ao feito. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Unanimidade.
Relativamente à multa aplicada ao 2º Embargante.
Maioria. (TJ-MA - EMBDECCV: 00491065020158100001 MA 0251162019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, TRIBUNAL PLENO) Por fim, cumpre destacar que o presente pronunciamento judicial não objetiva proceder um rejulgamento da causa ou proferir nova decisão sobre a matéria discutida nesta demanda, todavia, projeta-se unicamente a exaurir e ratificar a inexistência de qualquer omissão na decisão embargada, bem como se manifestar sobre as teses firmadas pelo IRDR de Tema 07 e sua eficácia vinculante, adotada no sistema de precedentes.
Diante do exposto, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão e com fulcro nos art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a Decisão de ID 9247913, nos termos em que foi proferida, aplicando ao autor destes Declaratórios Luiz Henrique Falcão Teixeira, a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da Ação de Execução dos honorários sucumbenciais pretendida, porquanto protelatórios, nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
04/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 02:21
Juntada de petição
-
25/08/2020 11:11
Juntada de petição
-
24/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2018 10:49
Conclusos para decisão
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18/07/2018 10:48
Juntada de Certidão
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14/07/2018 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/04/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 15:57
Juntada de Certidão
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06/02/2018 01:40
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 05/02/2018 23:59:59.
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18/01/2018 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2017 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2017.
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13/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2017 11:20
Conclusos para decisão
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23/11/2017 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2017 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 09:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 09:17
Juntada de Certidão
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31/10/2017 02:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2017 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2017.
-
05/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2017 23:48
Conclusos para despacho
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21/09/2017 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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