TJMA - 0818228-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ERICA DE PAULA VIEIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:18
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
-
03/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818228-05.2021.8.10.0000 – ROSÁRIO Processo referência: 0801874-45.2021.8.10.0115 – 1ª Vara de Rosário Agravante: Município de Rosário Procurador do Município: Johelson Oliveira Gomes (OAB/MA 8.245) Assessor jurídico: João Marcos Alves de Jesus (OAB/MA 22.886) Agravado: A.C.B.S., menor representado por Érica de Paula Vieira dos Santos Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rego Leal Procuradora de Justiça: Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado do feito e, em seguida, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:25
Determinado o arquivamento
-
31/05/2022 02:46
Decorrido prazo de ERICA DE PAULA VIEIRA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 03:03
Decorrido prazo de JOHELSON OLIVEIRA GOMES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE JESUS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 13:57
Juntada de malote digital
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818228-05.2021.8.10.0000 – ROSÁRIO Processo referência: 0801874-45.2021.8.10.0115 – 1ª Vara de Rosário Agravante: Município de Rosário Procurador do Município: Johelson Oliveira Gomes (OAB/MA 8.245) Assessor jurídico: João Marcos Alves de Jesus (OAB/MA 22.886) Agravado: A.C.B.S., menor representado por Érica de Paula Vieira dos Santos Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rego Leal Procuradora de Justiça: Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Rosário, em face de decisão proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, nº 0801874-45.2021.8.10.0115, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário, que concedeu a medida liminar para fornecimento de insumos e materiais, cf. laudo médico, e de ajuda de custo TFD para deslocamento da criança e de acompanhante à São Luís para consultas e exames.
Petição inicial (id. 13279435) acostada com documentos.
Despacho (id. 13368604), determinando-se a intimação da parte agravada e, em seguida, remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Contrarrazões recursais (id. 13693696), pugnando a agravada pelo não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 14436790), onde opina o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Conforme consta nos autos originários (processo nº 0801874-45.2021.8.10.0115), no dia 27/04/2022, proferiu-se sentença de extinção do processo com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Assim, portanto, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em decorrência da superveniência de sentença extintiva dos autos principais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I – A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II – “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III – Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJMA – AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA SUPERADA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I – Constatada a prolação de sentença após a inclusão do recurso em pauta no colegiado, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao tempo em que a decisão enfrentada já não poderá ser modificada por essa via.
II – Recurso a que se nega seguimento. (TJMA – AI: 0809290-26.2018.8.10.0000, Relator: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 11/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 23/07/2019) (grifo nosso) Desta feita, por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 319, § 1º, do Regimento Interno do TJMA, conforme o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, nego seguimento ao presente Agravo de instrumento, em razão de restar prejudicado pela perda superveniente do objeto, mediante a extinção do processo originário por sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:35
Prejudicado o recurso
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/12/2021 11:41
Juntada de parecer do ministério público
-
22/12/2021 11:24
Juntada de parecer do ministério público
-
06/12/2021 01:33
Decorrido prazo de ERICA DE PAULA VIEIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 13:34
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818228-05.2021.8.10.0000 – ROSÁRIO Processo referência: 0801874-45.2021.8.10.0115 – 1ª Vara de Rosário Agravante: Município de Rosário Procurador-Geral do Município: Johelson Oliveira Gomes (OAB/MA 8.245) Assessor Jurídico: João Marcos Alves de Jesus (OAB/MA 22.886) Agravada: A.C.B.S., menor representado por Erica de Paula Vieira dos Santos Defensora Pública: Moema Campos de Oliveira Zocrato Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rosário, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, nº 0801874-45.2021.8.10.0115.
O presente recurso objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar para a determinar que os entes requeridos (Município de Rosário e Estado do Maranhão) disponibilizem todos os insumos e materiais indicados no laudo médico, inclusive a fórmula láctea, e nas quantidades indicadas nas tabelas apresentadas, ainda que conjuntamente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária e que forneçam ajuda de custo através do programa TFD para custear as despesas com deslocamento até São Luís para realização de consultas e exames.
Em análise à petição inicial, verifica-se não haver pedido de antecipação de tutela recursal, bem como de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Desta feita, prosseguindo-se a demanda, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com fulcro no art. 649, inciso II, do Regimento Interno do TJMA.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/11/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851051-05.2016.8.10.0001
Eriberto Araujo Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 14:04
Processo nº 0801977-46.2021.8.10.0117
Banco Celetem S.A
Maria do Carmo Nascimento
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 09:08
Processo nº 0851051-05.2016.8.10.0001
Eriberto Araujo Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2016 15:22
Processo nº 0835022-40.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:04
Processo nº 0835022-40.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 23:48