TJMA - 0802600-29.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 01:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:24
Juntada de petição
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12/08/2024 12:29
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 09:25
Juntada de certidão da contadoria
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23/07/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/07/2024 09:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/06/2024 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GAIA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:05
Juntada de petição
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24/04/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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31/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/10/2023 11:31
Juntada de termo
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30/10/2023 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:04
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 17:58
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 19:04
Juntada de petição
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10/11/2022 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/11/2022 23:59.
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03/10/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 08:50
Desentranhado o documento
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03/10/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:23
Juntada de petição
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21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de GAIA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:37
Decorrido prazo de GAIA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:59
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:23
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/02/2022 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 01/02/2022 23:59.
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30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802600-29.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAIA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos etc I – RELATÓRIO Gaia Engenharia Ambiental Ltda, devidamente qualificada, desencadeou a jurisdição para propor ação ordinária por danos morais em face do Estado do Maranhão, todos qualificados na petição inicial.
A autora se declara empresa que atua na atividade de prestação de serviços de geoprocessamento e nessa qualidade – por intermédio de processo licitatório – foi contratada pelo município de Timon-MA a fim de prestar os serviços de remediação do aterro sanitário e tratamento e desativação da lagoa de chorume de 8,12 hectares referentes ao local onde se encontra hoje o polo industrial de Timon-MA, ao preço total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Esclarece que o trabalho foi realizado.
Alega a parte autora que o município de Timon-MA deixou de adimplir o pagamento referente a 3,12 hectares restando, pois, o pagamento de R$ 268.978,61 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Narra a parte autora que tentou por diversas vezes composição com o município, mas que todas elas resultaram infrutíferas.
No âmbito jurídico afirma que o serviço foi autorizado dentro do que dispõe o art. 63 da lei n° 4.320.
Com essa exposição fática-jurídica, a parte autora formula os seguintes pedidos: a) deferimento da justiça gratuita, alegando que o descumprimento contratual colocou a empresa em grave crise financeira, não podendo arcar com as despesas processuais, sob pena de sacrificar o pagamento de seus trabalhadores ; b) condenação do município no pagamento de R$ 329.718,96 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos); c) condenação da ré no que se refere às custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na razão de 20%.
Juntou os seguintes documentos: atestado de capacidade técnica, nota fiscal de serviço, contrato, aditivo do contrato.
MM juiz determinou intimação da parte autora para demonstrar a insuficiência de recurso capaz de justificar a gratuidade da justiça.
Certificado no processo que a parte autora não cumpriu com a determinação do magistrado (id. 8755394).
Posteriormente a empresa juntou extrato bancário na tentativa de demonstrar a sua hipossuficiência (id. 8773103).
Com a juntada do aludido extrato bancário, o MM juiz deferiu a gratuidade da justiça sem afastar, contudo, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 2º do CPC.
Na mesma oportunidade foi designada audiência de tentativa de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, houve proposta da parte autora para parcelamento do débito.
A procuradora do município solicitou para levar a proposta ao conhecimento da secretaria de Limpeza Urbana do município (id. 10982675).
No entanto, o município apresentou contestação (id. 11844916).
A contestação apresenta as seguintes antíteses: a) ilegitimidade passiva do município; b) falta de prova da comprovação do serviço.
Intimada a parte autora para se manifestar em sede de réplica (art. 350 do CPC), trouxe os seguintes argumentos: 1) atestado de capacidade técnica comprova a realização do serviço. É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Por uma questão didática, tem-se por opção o método cartesiano que prestigia o rigor lógico ao dever de demonstração.
Em assim, abrem-se itens autônomos para se discutir sobre os temas indicados na fórmula de síntese.
O dever-poder do magistrado é de apresentar as razões de sua decisão para prestigiar o devido processo legal, mormente por densificação do princípio da publicidade.
II.1 Configuração de contrato administrativo O ápice do ordenamento jurídico traz dois dispositivos de máxima importância sobre a licitação quando a contratação pode ser feita de forma direta (arts. 22, XXVII e 37, XXI da Constituição Federal).
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) A lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 é o paradigma referido nas letras do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
E exatamente nas letras do seu art. 2º, dispõe: Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (negritos acrescidos).
II.1.1 Ilegitimidade passiva do município A problemática da legitimidade de parte (ativa ou passiva) se encontra descrita nas letras do art. 17 do Código de Processo Civil (art.17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade).
Por evidente, em primeiro momento, pode-se entender que o legislador fez referência ao autor da demanda, vez que o verbo postular, intuitivamente, leva a esta conclusão.
No entanto, em sentido largo, o réu também postula em juízo, geralmente em antítese à pretensão da parte autora.
Em assim, legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda.
Significa: situação prevista em lei que autoriza alguém ingressar com uma demanda e outrem a compor a relação jurídica como aquele que que resiste à pretensão em juízo deduzida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8 ed.
Salvador (BA): Editora Juspodivm, 2016, p. 76).
No caso concreto, há prova suficiente de contrato celebrado entre as partes com as balizas constitucionais e legais exigidas.
Desse modo, afasta-se a preliminar arguida.
II.1.2 Ônus da prova O caso concreto desafia o brocardo latino allegatio et non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar).
O legislador processual estabeleceu o ônus da prova segundo o brocardo supramencionado na perfeita dicção do art. 373, I e II, do Código de Processo.
De tal forma que cabe ao autor demonstrar a prova de sua pretensão, ou seja, do fato constitutivo de seu direito.
Exatamente assim procedeu a parte autora.
O município é que não conseguiu trazer à colação nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em assim, indefere-se a presente antítese.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com fundamento nos art 37, XXI da Constituição da República em combinação com art. 2º (e parágrafo único) da lei nº 8.666/93 julgo procedente a pretensão da parte autora para condenar o município de Timon-MA no montante de condenação do município no pagamento de R$ 329.718,96 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) a) Intimação das partes; b) Condenação em honorários na razão de 10% (art. 85, §3º, II, do CPC) c) Gratuidade da justiça, conforme anteriormente justificado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Timon (MA), 28 de setembro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 03/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:07
Julgado procedente o pedido
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30/03/2020 17:45
Conclusos para julgamento
-
15/01/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 10:13
Conclusos para despacho
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29/06/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 01:48
Publicado Intimação em 11/06/2018.
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17/06/2018 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2018 18:38
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2018 09:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2018 09:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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15/03/2018 00:10
Publicado Intimação em 15/03/2018.
-
15/03/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2018 16:08
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 09:00.
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09/03/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 14:23
Conclusos para despacho
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06/02/2018 14:22
Juntada de Certidão
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13/12/2017 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2017 08:31
Audiência conciliação cancelada para 31/01/2018 09:30.
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13/12/2017 08:31
Juntada de termo
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13/12/2017 08:30
Juntada de termo
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10/11/2017 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2017 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2017 10:28
Audiência conciliação designada para 31/01/2018 09:30.
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10/11/2017 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 12:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2017 12:35
Juntada de Certidão
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08/11/2017 00:38
Decorrido prazo de GAIA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 07/11/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2017 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2017 13:45
Conclusos para despacho
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30/06/2017 09:16
Distribuído por sorteio
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30/06/2017 09:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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