TJMA - 0801411-18.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:04
Juntada de despacho
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08/02/2022 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/02/2022 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:54
Juntada de termo
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07/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 11:07
Expedição de Informações por telefone.
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:29
Juntada de recurso inominado
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08/11/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801411-18.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: TANIA MARIA BASTOS COELHO DEMANDADO: Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A autora pediu: justiça gratuita; R$ 2.506,60, correspondendo ao dobro do valor pago de R$ 1.253,30 na parcela de julho/2021; R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirma que entrou em contato com o banco demandado por telefone solicitando boleto de financiamento de veículo, no valor de R$ 1.235,39, vencimento 16/07/2021, sendo-lhe orientado solicitar via atendimento Whatsapp (11) 97829-1649; que sua filha pagou o boleto via banco digital, contudo, depois de alguns dias, foi surpreendida por várias cobranças da ré por falta de pagamento; que remeteu ao banco comprovante de pagamento e foi constatado golpe; que acredita que houve falha de segurança; que pagou o valor que o banco lhe cobrava, no valor de R$ 1.235,39, com os acréscimos de mora; que registrou B.O., foi ao PROCON, mas não conseguiu ressarcimento de valores.
Em sua defesa, o banco demandado impugnou o pedido por justiça gratuita e o valor da causa de R$ 12.506,60, aquele sob argumento de falta de comprovação de condição sócio-econômica, e este sob alegação de ausência de informação ou justificativa.
Suscitou ilegitimidade passiva, por nexo de causalidade.
No mérito, afirmou que a autora juntou cópia do boleto fraudado e o comprovante de pagamento junto ao Banco Itaú, e que não haveria comprovação de que tal boleto teria sido disponibilizado pelo Banco Safra S/A; que o pagamento favorece pessoa diversa de si e por isso o valor não foi destinado para pagamento de financiamento; que o boleto fraudado não pode se tido como idêntico ao emitido por si, pois contém várias informações divergentes do boleto original; que não é procedimento do banco encaminhar boletos via Whatsapp e que o correto seria o acesso ao sítio www.safrafinanceira.com.br e gerar boleto na opção 2ª via, ou via telefone; que o caso possivelmente seja prática fraudulenta denominada pharming, pela qual o tráfego de um sítio legítimo é manipulado para direcionar usuários para sítios falsos, nos quais não instalados softwares maliciosos nos computadores dos visitantes, ou coletar senhas e informações financeiras, cabendo a parte autora prevenir-se; que houve culpa exclusiva do consumidor, que deixou de verificar a licitude do boleto antes realizar o pagamento; que não possui responsabilidades quanto ao boleto falso, que não foi impresso por si; que disponibiliza mecanismos e informações para se evitar fraudes, pugnando pela impossibilidade de restituição de valores e ausência de dano moral. É o pertinente.
Decido.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Além disso, nada há nos autos que permita o reconhecimento de que o autor possa suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, sem prejuízo ao seu sustento.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora exerceu positivamente sua potestade para pré-estabelecer um valor compensatório por eventuais danos morais de acordo com suas pretensões jurídicas e econômicas, expressando-o de modo certo e determinado, fazendo o mesmo em relação sua pretensão à repetição de indébito em dobro.
Tais valores importam em limite objetivo da demanda, contudo não determinam sua plena e total aceitação em caso de procedência do pedido, havendo, em tal hipótese, liberdade para que o magistrado aprecie fundamentadamente o quantum eventualmente aplicado como sanção à responsabilidade civil e eventual indébito, conforme elementos de mérito informados e produzidos no processo, que podem embasar a delimitação da compensação em eventual procedência.
Tampouco o valor importa necessariamente, como já sutilmente apontado acima, o reconhecimento da existência de dano moral ou do indébito.
Portanto, nada há que pese contra o valor da causa eleito pela parte autora.
Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do banco demandado, haja vista a incontroversa relação contratual entre os demandantes, decorrente de financiamento de veículo automotor, de modo que, ficando evidente que explora habitualmente com o propósito lucrativo serviços e produtos financeiros, é perfeitamente qualificável com fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, podendo muito bem figurar no polo passivo da demanda.
Não deve, contudo, ser analisada em sede de preliminar, a alegação de nexo de causalidade entre o dano alegado, por se tratar de matéria de mérito.
Ao mérito. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
No presente caso, entendo que o autor tem razão ao menos em parte quanto a seus pedidos.
Primeiramente, apesar do banco informar quanto a inexistência de serviço de teleatendimento oficial via Whatsapp, deixou de impugnar especificamente a alegação da autora de que primeiramente entrou em contato com o teleatendimento do banco e foi direcionada, por este, a serviço de wahstapp onde obteve o boleto de pagamento, o que, por si só é suficiente para se entender que a alegação da autora é verossímil, à luz do art. 341, caput, do CPC, cumprindo destacar que a requerida possui, sim, serviço de atendimento via whatsapp, conforme informado no seu sítio www.safrafinanceira.com.br.
Soma-se que apesar de a requerida argumentar que caberia a autora prevenir-se de eventual fraude nos serviços de internet, não se toma por razoável que medidas preventivas sejam adotadas exclusivamente pelo consumidor, como se este fosse o detentor do risco do negócio, quando, em verdade, o risco do negócio é do fornecedor, cabendo a este o controle e a segurança dos dados que disponibiliza via internet e no atendimento telefônico a seus clientes, cabendo-lhe o dever de vigilância quanto a idoneidade e legitimidade das informações e serviços disponibilizados em seus canais eletrônicos e telefônicos de atendimento, não podendo eximir-se de ataques ou fraudes cibernéticos.
Soma-se que os contatos telefônicos noticiados pelo autor igualmente não foram objeto de impugnação específica, sendo, por isso, reputados como verdadeiros, cabendo lembrar que normalmente, e por questão de segurança, tais atendimentos são gravados e registrados, todavia a ré não trouxe qualquer prova nesse sentido aos autos.
Assim, é de se reputar que o serviço foi alvo de fraude que levou o autor a pagar boleto fraudado, deixando de quitar parcela de seu veículo automotor, favorecendo, inadvertidamente, terceiro fraudador.
Ora, o risco de fraude não deve ser imposto apenas ao consumidor, como já dito acima, elemento vulnerável na relação de consumo, cabendo a requerida assumi-lo, em especial quanto a clonagem do atendimento via aplicativo Whastapp, eis que detentora de capacidade econômica e técnica para tanto.
Cumpre destacar que a responsabilidade por vício de serviço e produto, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, e independe de culpa, não podendo a ré valer-se da alegação de que terceiro provocou o dano, sendo que foi a própria demandada que, falhando no seu dever de vigilância, restando aí caracterizado o nexo de causalidade.
Portanto, compete a requerida a restituição do preço pago pelo autor em razão do boleto fraudulento, não sobre o boleto oficial, como pretende a autora, eis que o segundo boleto pago foi correto, já que lícito e legítimo.
Cabendo restituição do preço sobre o boleto fraudulento, não há que se falar em repetição de indébito em dobro, já que restou demonstrado nos autos que não foi a ré a beneficiária desse valor.
O que cabe é simples indenização simples por dano material, de modo que seja restabelecido o status quo ante ao prejuízo provocado pela falha no dever de segurança da requerida.
Por outro lado, não vislumbro ocorrência de dano moral. É que a moral é uma só.
Não pode o autor exigir que outros a respeitem se ele mesmo não trata de providenciar o necessário cuidado para com seu próprio nome.
Nisso, tem razão a requerida ao afirmar que o autor poderia muito bem evitar todo o imbróglio caso tivesse empregado um pouco mais de atenção antes de confirmar a ordem de pagamento de um boleto fraudulento, concorrendo isto com o prejuízo enfrentado, cabendo lembrar que quem paga mal, paga duas vezes.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar o requerido Banco Safra a pagar ao autor a quantia de R$ 1.235,39, a título de indenização por dano material, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de atualização monetária pelo INPC, contada a partir do desembolso, a saber, 16/07/2021 (Id 51016738, pág. 19).
Improcedente o pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido por justiça gratuita, conforme fundamentado acima.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
04/11/2021 12:04
Expedição de Informações por telefone.
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04/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 13:47
Juntada de termo
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13/10/2021 13:46
Juntada de termo
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13/10/2021 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2021 17:11
Juntada de petição
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06/10/2021 10:45
Expedição de Informações por telefone.
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05/10/2021 18:35
Juntada de contestação
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01/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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