TJMA - 0800247-04.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 17:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:28
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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23/02/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59.
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02/02/2022 13:37
Juntada de petição
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31/01/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2022 11:37
Homologada a Transação
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27/01/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 19:23
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:39
Juntada de petição
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22/12/2021 16:38
Juntada de petição
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29/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:37
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:40
Juntada de petição
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08/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800247-04.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, considerando que nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte.
A preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia grafotécnica é descabida, uma vez que nenhum contrato juntou a instituição ré que seria objeto da prova.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 320413214-0, no valor de R$ 1.273,43, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora. Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova. Deve-se observar ainda que o(a) suposto(a) contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários. No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o(a) ré(u) ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do onus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu limitou-se a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do competente contrato, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista. O mero repasse do valor objeto do contrato para conta em que o(a) promovente recebe o seu benefício previdenciário não é suficiente para atestar a regularidade da contratação realizada, mormente por se tratar o(a) demandante de aposentado(a) do INSS, idoso(a) com baixa instrução, de modo que as circunstâncias do caso não demonstram inequívoca aceitação tácita em relação ao contrato ora discutido.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 320413214-0, os descontos tiveram início em 05/2018.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 41 descontos no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 320413214-0; b) DETERMINAR ao requerido que proceda com o sobrestamento dos descontos, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00. b) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 2.952,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
O montante da condenação deverá ser compensado do valor creditado na conta da parte autora referente ao empréstimo indevido.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:35
Juntada de diligência
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15/09/2021 13:40
Juntada de petição
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09/09/2021 10:23
Juntada de petição
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20/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2021 16:36
Juntada de Ofício
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13/07/2021 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:14
Juntada de petição
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22/06/2021 16:02
Juntada de petição
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23/04/2021 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:29
Conclusos para despacho
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19/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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