TJMA - 0802263-04.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:38
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:57
Juntada de termo
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
17/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
17/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
13/03/2025 21:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 09:45
Conta Atualizada
-
23/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 04:51
Decorrido prazo de DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:01
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:28
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 03:28
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 14:56
Juntada de termo
-
15/03/2024 15:14
Juntada de petição
-
07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:47
Juntada de termo
-
08/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:01
Juntada de petição
-
14/01/2024 21:35
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:09
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:49
Juntada de termo
-
19/10/2023 17:09
Juntada de petição
-
13/10/2023 18:23
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/12/2022 14:57
Outras Decisões
-
06/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
07/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:02
Decorrido prazo de DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 18:46
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:58
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2022 16:57
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 16:57
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 15:28
Juntada de termo
-
05/04/2022 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 01:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:54
Juntada de petição
-
31/03/2022 10:34
Juntada de contestação
-
31/03/2022 10:29
Juntada de contestação
-
20/02/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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06/12/2021 09:47
Juntada de termo
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01/12/2021 16:51
Decorrido prazo de DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:06
Juntada de termo
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08/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802263-04.2021.8.10.0059 Requerente: DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 05/04/2022 11:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 4 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
04/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2021 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
02/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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