TJMA - 0802263-04.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802263-04.2021.8.10.0059 Requerente: AUTOR: DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
05/10/2023 16:56
Baixa Definitiva
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05/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0802263-04.2021.8.10.0059 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO(S): DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 4027/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Diego Valloni Viegas de Almeida em desfavor do Banco do Brasil.
Narra a inicial que o autor é servidor público e contratou junto ao Requerido um empréstimo no valor de R$ 44.067,62.
Afirma que banco incorreu em venda casada ao acrescentar no empréstimo um seguro (BB credito protegido) sem o seu consentimento, valor de R$ 6.063,36. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 12.126,72 (doze mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do contrato em 17/07/2020(Súmula 43, STJ). 3.
Recurso inominado interposto pelo banco requerido, no qual busca a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sob alegação de contratação regular e ausência de responsabilidade civil e pede a exclusão da condenação à repetição em dobro do indébito. 4.
Acerca do seguro de proteção financeira/prestamista, sabe-se que tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo/financiamento em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo.
Obviamente, a adesão ao seguro prestamista não pode ser coercitiva, como no caso dos autos, sob pena de nulidade por constituir prática abusiva (artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.639.320/SP).
Como assentado na sentença recorrida, “apesar de o requerido ter demonstrado que oportunizou à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovou que assegurou a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor”. 5.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado ou contratado de forma irregular, tal como acontece na chamada “venda casada”, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais como recolhidas.
Condenação da recorrente em honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Condenação da recorrente em honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 10 dias de agosto de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
11/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 18:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRIDO) e não-provido
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14/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:52
Retirado de pauta
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13/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 17:29
Juntada de petição
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01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 22:32
Recebidos os autos
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06/12/2022 22:32
Conclusos para despacho
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06/12/2022 22:32
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802263-04.2021.8.10.0059 Requerente: DIEGO VALLONI VIEGAS DE ALMEIDA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA O autor informa que celebrou contrato de empréstimo com o BANCO DO BRASIL e que no valor da avença foi incluída cobrança sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro de proteção financeira, no valor de R$ 6.063,36 (seis mil, sessenta e três reais e trinta e seis centavos). Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, registro que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). Passo à análise das preliminares levantadas pelo requerido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido, tendo em vista que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta. Ademais, insta observar que a resolução 43/2017, citada pela reclamada, apenas recomenda aos magistrados que possibilitem a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, não se tratando de medida obrigatória. No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobrança em contrato de empréstimo, referente a seguro de proteção financeira. Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972). Cediço que o CPC inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II). Segundo o precedente obrigatório a ser observado: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." É que deve ser respeitada a vontade do consumidor em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. No caso em tela, noto que, apesar de o requerido ter demonstrado que oportunizou à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovou que assegurou a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (Seguro de Proteção Financeira), devendo o demandado responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte do demandado.
Por outro lado, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 12.126,72 (doze mil, cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do contrato em 17/07/2020(Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se no PJE.
Publique-se e intime-se no DJE. São José de Ribamar, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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