TJMA - 0801390-60.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:25
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:34
Juntada de petição
-
23/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:37
Juntada de petição
-
03/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 20:51
Juntada de petição
-
01/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:44
Juntada de termo
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:30
Juntada de petição
-
27/12/2023 09:38
Juntada de petição
-
07/12/2023 18:26
Juntada de petição
-
06/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 09:27
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
27/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:24
Juntada de termo
-
12/06/2023 14:10
Juntada de petição
-
19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:10
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/04/2023 17:45
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:30
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2022 05:40
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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24/07/2022 17:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 17:05
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 17:02
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 19:45
Juntada de embargos de declaração
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801390-60.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial.
A parte reclamante alega que o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a creditar o benefício previdenciário dela em uma conta corrente, com o objetivo de cobrar taxas e tarifas bancárias.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação da conta corrente e das tarifas se deu de forma regular.
A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença da contratação da conta corrente ou dos demais serviços que deram causa aos descontos na conta bancária da autora.
Além disso, analisando-se os documentos acostados, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a tarifas de serviços, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Neste ponto, urge destacar que é ônus da parte autora provar que os descontos indevidos, de fato, existiram, uma vez que poderia facilmente juntar aos autos os extratos da sua conta corrente relativas ao período dos descontos alegados.
Contudo, somente é possível se concluir, para fins de restituição de indébito, os valores obtidos pelos extratos anexos nos autos, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos.
Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, de forma simples, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 17/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 19:15
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:46
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801390-60.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0801390-60.2021.8.10.0105 AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 RÉU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 3 de novembro de 2021.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 04/11/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:37
Juntada de contestação
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09/09/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:09
Outras Decisões
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06/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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