TJMA - 0803434-33.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2021 09:37
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 09:08
Juntada de petição
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19/11/2021 08:27
Juntada de petição
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13/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803434-33.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIONE MORAES COSTA ADVOGADO(A)(S): KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB - MA 6682-A) REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB - MA 5302-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:23
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 03:59
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803434-33.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIONE MORAES COSTA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB- MA6682-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIONE MORAES COSTA em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água.
Alega que o faturamento emitido pela requerida mostrou-se incompatível com o consumo, sem qualquer alteração nas condições de uso do serviço.
Com bases nesses fatos, pede que a requerida seja compelida a efetuar a revisão de faturas, indenização por danos morais e restituição em dobro de valores pagos.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 38922488.
Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, por meio da qual informa que a cobrança é regular, vez que baseada no quanto medido pelo aparelho hidrômetro.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais e defendendo a regularidade de seu aparelho de medição – ID 40892759.
Réplica – ID 37982797.
Decisão de inversão do ônus da prova em favor da autora – ID 42379681.
Decisão de inversão do ônus da prova – ID 49131500.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água da autora decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria parte autora, tal como afirmado na contestação.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida esclareceu, em sua defesa, que que o abastecimento de água e aferição do consumo estavam normais.
A tal respeito, observo que a requerida não logrou êxito em desconstituir o fato capital motivador do ajuizamento da presente demanda, qual seja, a irregularidade da cobrança, não se mostrando adequados ao esclarecimento da matéria a produção de provas consistentes nos depoimentos das próprias partes, na medida em que nada acrescentariam ao deslinde do feito. Assim, com efeito, a oitiva da parte autora e de seu preposto não serviria para dirimir, com a isenção necessária, as questões técnicas atinentes à regularidade da aferição e, apesar de intimada acerca da inversão do ônus da prova em favor da autora, a requerida não se desincumbiu de seu ônus.
Logo, é forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação do serviço e, tratando-se de falha na prestação do serviço, tenho por caracterizado o dever de refaturar as contas referentes às competências de junho de 2018, outubro e novembro de 2020, por serem aquelas que, de fato, destoam da média de consumo da parte autora.
Para tanto, determino seja utilizado, como base de apuração do valor médio, os 03 (três) meses imediatamente anteriores a junho de 2018 para esta competência e outubro de 2020 para as competências outubro e novembro de 2020, para fins de recálculo das faturas.
Quanto aos danos morais, não vejo, entretanto, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos.
Destaco, outrossim, que a mera cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, por não se configurarem, no caso, in re ipsa. É necessária, porém, a existência de fatos ensejadores de dano à esfera de direitos da personalidade da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Assim, merece ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré a recalcular as contas referentes às competências de junho de 2018, outubro e novembro de 2020.
Para tanto, determino seja utilizado, como base de apuração do valor médio, os 03 (três) meses imediatamente anteriores a junho de 2018 para esta competência, e outubro de 2020 para as competências outubro e novembro de 2020, para fins de recálculo das faturas.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade.
Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
As custas e os honorários, para a parte autora, encontram-se com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:37
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 16/08/2021 23:59.
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30/08/2021 18:37
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:34
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:06
Outras Decisões
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18/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:56
Juntada de petição
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12/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:20
Juntada de petição
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11/03/2021 12:19
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:05
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:11
Juntada de contestação
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14/01/2021 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 02:03
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 15:17
Juntada de Carta ou Mandado
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07/12/2020 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2020 11:17
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
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27/11/2020 09:55
Juntada de petição
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27/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 15:50
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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