TJMA - 0800575-49.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 21:13
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:05
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800575-49.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: ANDREIA DE FATIMA MENDES PEREIRA Advogado(a) do(a) Requerente: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO - OAB/MA 4356 Requerido(a): MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO-ACU S E N T E N Ç A Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado com vistas à efetivação da obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos do processo n. 0801498-12.2019.8.10.0024.
Neste feito foram fixadas novas astreintes e determinada a intimação do Município executado para providenciar a reintegração da exequente no cargo público que ocupava.
Intimado o executado, não houve manifestação.
Nesse interim, a Ação originária teve a sentença confirmada pelo Eg.
Tribunal de Justiça em sede de reexame necessário.
Ainda nos autos principais, a exequente peticionou informando que fora reintegrada em julho de 2020 e requereu o cumpriemento das demais obrigações fixadas na sentença.É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
O presente feito foi deflagrado, unicamente, com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na reintegração da exequente no cargo público que ocupava no Município de Conceição do Lago Açu/MA, do qual havia sido indevidamente desligada.
Não obstante, quando do retorno dos autos principais da instância superior, foi noticiado, pela própria exequente, a reintegração buscada seu deu em julho/2020.
A despeito de ter sido cumprida após o vencimento do prazo fixado na sentença, reputo que a multa cominatória fixada nos autos principais é suficiente para penalizar o executado pela demora no cumprimento da obrigação, sendo desnecessária a multa arbitrada no presente feito provisório.
Nesse passo, reputo que o presente feito perdeu o seu objeto, demandando a sua extinção.
Ante ao exposto, extingo o presente feito na forma do art. 485, VI, do CPC, ao tempo que revogo a multa aplicada na decisão ID28929080.
Intime-se a exequente, por seus advogados.
Dispensada a intimação do executado em função da sua inércia.
Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
08/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2021 08:26
Conclusos para despacho
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03/02/2021 08:25
Juntada de termo
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03/02/2021 08:25
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO-ACU em 30/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 08:58
Juntada de diligência
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20/05/2020 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO-ACU em 18/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 11:53
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 09:01
Outras Decisões
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06/03/2020 11:43
Conclusos para decisão
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06/03/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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