TJMA - 0847615-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 10:44
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:34
Juntada de petição
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05/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847615-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - MA21872 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por Maria de Nazaré Pereira Cruz contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos descritos na inicial, bem como a repetição de valores pagos indevidamente e indenização a título de danos morais.
Contudo, antes de ser proferido o despacho inicial, o autor ingressou com pedido de desistência da ação, requerendo a extinção e arquivamento do feito. (id 54739576 - Pág. 1). É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
No caso em tela, sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual.
Assim, inexistindo réu na demanda, desnecessário, pois, o consentimento deste nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:34
Extinto o processo por desistência
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19/10/2021 18:42
Juntada de petição
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19/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
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19/10/2021 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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