TJMA - 0800118-07.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 10:29
Baixa Definitiva
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15/07/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:36
Publicado Acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 8 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800118-07.2021.8.10.0016 RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A, BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA - MA11599-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2336/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
VÍTIMA DE GOLPE.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
FORTUITO EXTERNO.
COMPORTAMENTO DESCUIDADO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco William Alves Vieira em face do BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento, na qual o autor relata, em síntese, que firmou com a ré contrato de crédito direto sob n. 12.***.***/0738-89, todavia, fora vítima de fraude, uma vez que após tratativa para quitação do contrato - que se encontrava vencido - recebeu no seu aplicativo de whatsApp boleto bancário para quitação da dívida com o réu, no valor de R$ 2.927,99 (dois mil, novecentos e vinte e sete Reais e noventa e nove centavos), cujo pagamento realizou.
Continua relatando que, inobstante a quitação, permaneceram as cobranças por parte do réu, e que, ao entrar em contato com este, foi-lhe informado que “havia caído em um golpe, que o boleto pago se tratava de um boleto fraudado e que o pagamento do contrato de encontrava em atraso”, sendo posteriormente incluído seu CPF nos cadastros de restrição ao crédito.
Dito isso, requereu a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a baixa no gravame no DETRAN-MA e compensação por danos morais.
A sentença, de ID 16128737, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a ré a retirar a inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, com relação à dívida discutida nos autos, bem como, providenciar à baixa do gravame do veículo financiado, junto ao DETRAN/MA.
Condeno a requerida a pagar ao autor, importância de R$ 3.000.00 (três mil reais), pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.[...]” Inconformado, o réu interpôs recurso inominado (ID 16128748), no qual asseverou que não há falar em responsabilização do Banco “em razão de suposto fortuito interno, eis que a postura extremamente negligente e imprudente do recorrido é a única conduta que guarda nexo de causalidade entre o fato e os supostos prejuízos”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões em ID 16128765. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O autor, ora recorrido, afirma que foi vítima de fraude uma vez que, após solicitação, recebeu no seu whatsApp, boleto bancário para quitação do seu contrato no valor de R$ 2.927,99 (dois mil, novecentos e vinte e sete Reais e noventa e nove centavos), cujo pagamento efetuou.
Contudo, o banco continuou a realizar cobrança, mas, ao informá-lo que já havia quitado seu contrato, não existindo nenhuma pendência, este lhe informou que não constava nenhum pagamento realizado pelo autor.
Em que pese o entendimento do juízo a quo, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
Em sua defesa, o banco recorrente sustenta que não consta no seu sistema de informação o pagamento alegado pelo autor e, ainda, que o boleto colacionado aos autos para comprovar a quitação é resultado de “golpe”, razão pela qual a cobrança do seu crédito é legal.
Pelos documentos apresentados na inicial, não se verifica, na hipótese dos autos, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano suportado pelo autor, de modo que não existe, no caso, a responsabilidade da parte reclamada.
Explico.
O autor recorrido foi vítima de golpe praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), o que não poderia ter sido evitado pela parte recorrente, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio recorrido.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade.
Observa-se pelo depoimento prestado em audiência que a suposta negociação foi realizada por via do aplicativo Whatsapp.
Chama-se a atenção o fato de o autor não trazer aos autos as conversas realizadas com o fraudador, na quais, muito provavelmente, foi o autor quem forneceu todos os seus dados para que o terceiro efetivasse a fraude.
Sendo essas informações que foram utilizadas para gerar o boleto.
Ademais, conforme as provas dos autos, o consumidor ao receber o carnê para pagamento é informado de que, a fim de solicitar segunda via de boletos, deve entrar no site oficial https://www.bv.com.br/boleto.
Consta no site opções para regularização das pendências, inclusive, com indicação dos parceiros na área de Cobrança https://www.bv.com.br/cobranca e, ainda, que o banco não fornece contato pelo Whatsapp, o que pode ser verificado pelo site oficial do banco recorrente.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que o beneficiado da operação é Pagseguro Internet S.A., (ID 16128674 - Pág. 3) e o pagador é um terceiro de nome Stanley Sidney dos Santos Pesque, com inscrição no CPF sob nº *83.***.*89-67, inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem atentar-se para os detalhes do comprovante, em que se inclui o nome do destinatário.
No caso, não ficou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído às instituições financeiras, a uma, porque o recorrente não trouxe provas de que tenha utilizado o site da instituição financeira ou que fora direcionado para site falso por culpa da parte ré; a dois, porque pagou boleto no qual o beneficiário não era a instituição bancária com quem firmou o contrato.
Nesse contexto, observa-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o seu financiamento e não se atentou para as regras de utilização do site do banco ou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, não há que se falar em responsabilidade do recorrente pelos danos experimentados pelo autor, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:45
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE) e provido
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17/06/2022 08:00
Juntada de petição
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17/06/2022 01:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 21:52
Recebidos os autos
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17/04/2022 21:52
Conclusos para decisão
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17/04/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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