TJMA - 0800118-07.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:29
Juntada de despacho
-
17/04/2022 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/04/2022 21:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:21
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2022 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
19/02/2022 22:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 22:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA em 03/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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17/01/2022 22:36
Juntada de recurso inominado
-
07/01/2022 17:22
Juntada de petição
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20/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800118-07.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA OAB: MA3639 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA OAB: MA11599 Endereço: Avenida Colares Moreira, Qd. 28, Lote 07, Salas 210/211, Centro Empresarial, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 DEMANDADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a ré Embargante que a sentença apresenta contradição/omissão. O artigo 1022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses para oposição de embargos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre que o Embargante não indicou a presença de nenhum desses vícios na sentença.
Na verdade o Embargante se presta a discutir prova do contato do autor com o banco, prova de pagamento de boleto bancário, e aplicação da SELIC para correção do valor da condenação.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.
P.
R.
I.
Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021 -
15/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2021 21:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:27
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 03:44
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800118-07.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA OAB: MA3639 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA OAB: MA11599 Endereço: Avenida Colares Moreira, Qd. 28, Lote 07, Salas 210/211, Centro Empresarial, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 DEMANDADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Aduz o autor ter realizado contrato de compra e venda nº. 12.***.***/0738-89, junto ao requerido, de motocicleta HONDA XRE 190 FLEX (C-ABS) OP (AG) Básico 2016/2016, gasolina/álcool, CHASSI 9C2MD4100GR007715, tendo atraso o pagamento, única vez, da parcela com vencimento em 10/04/2020, no valor de R$ 339,65.
Sustenta ter antecipado o adimplemento integral do contrato, realizando o pagamento, na data de 20/05/2020, no valor de R$ 2.927,99 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), sendo o boleto expedido pela própria instituição financeira.
Relata que, mesmo com a quitação integral do contrato, vem recebendo, cobranças, via telefone e por meio postal, do suposto débito da parcela de nº 7, com vencimento em 10/04/2020, de valor R$ 339,65, sob pena de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão da motocicleta.
Acrescenta que teve o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, pela requerida, de forma indevida, na data de 28/09/2020, no valor de R$ 5.774,09.
Requer, liminarmente, que a requerida retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, tais como SERASA/SPC, além de que efetue a baixa no gravame junto ao DETRAN-MA.
No mérito, pede indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão, sob o ID. 41434512, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em sua defesa, a ré alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para configurar no polo passivo desta ação, posto que jamais celebrou quaisquer dos contratos ou negócios jurídicos discutidos neste caso, sendo a PAG SEGURO INTERNET S.A, a parte legítima.
Impugna ainda a concessão da justiça gratuita.
Afirma que, embora a parte autora tenha apresentado o comprovante de adimplemento, o pagamento não foi apto a baixar parcelas do seu contrato de financiamento; que não reconhece o título emitido, pois não foi beneficiária do boleto pago pelo reclamante.
Diz, ainda, que a parte autora não especificou como emitiu o boleto, o que reforça que foi emitido por terceiro estelionatário.
O requerido solicitou o desentranhamento da petição de ID. 4873348 e documentos anexados a mesma, posto que protocolados de forma equivocada.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, visto que o negócio jurídico se deu com a demandada e o boleto discutido nos autos a possui como beneficiária.
Quanto a tese suscitada pelo requerido, para impugnação da justiça gratuita, vale ressaltar que, o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, se ausente nos autos quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que deveria ter sido demonstrado pela parte que a impugna, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
Passo ao mérito.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Nesse sentido, sabe-se que o banco, prestador de serviços, assume os riscos de sua atividade empresarial diante do mercado, e não apenas perante seus clientes, com quem tenha efetivamente contratado.
Sendo dever das instituições financeiras adotar todos os cuidados necessários para evitar situações de insegurança e gerar danos aos consumidores.
No caso dos autos, em que pese a complexidade para a elucidação dos fatos, o demandante comprova os fatos narrados, por meio da apresentação do boleto bancário devidamente pago (ID. 41265052), o qual possui a BV financeira como beneficiária, além de contato, via “whatsapp”, com informações que levam o consumidor a crer se tratar, de fato, da empresa requerida (ID. 45757663).
Nessa linha, não se verifica atitude reprovável na conduta do demandante que, interessado quitar o financiamento, contatou o banco e, por meio dele, recebeu boleto para o pagamento, agindo de boa-fé, pois, os princípios que norteiam o Código Civil traduzem a ideia de que a boa-fé das pessoas é presumida, devendo à má-fé, quando ocorrente, ser demonstrada.
Como dito, e do que extrai-se dos autos, é possível observar que a fraude que deu origem à controvérsia partiu de terceiro que, abusando da relação de confiança estabelecida com o consumidor, utilizou-se de subterfúgios para encaminhar ao autor, boleto fraudado, a fim de que os recursos destinados à quitação de financiamento fossem desviados para conta de terceiro.
Todavia, é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 479 que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, aplica-se, no caso em tela, a teoria do risco, segundo a qual, todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo, cria risco de dano a alguém; caso se concretize algum dano, surge o dever de reparar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Especificamente, quanto aos casos de fraude praticada por terceiro, a jurisprudência pátria é uníssona em seu entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados.
Portanto, constatada a falha na prestação do serviço, mostra-se patente o dever de indenizar, ensejando o enquadramento nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Compartilha deste entendimento: CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e ausentes condições para que o consumidor diferencie as suas atuações na celebração do ajuste, deve-se observar a teoria da aparência (e da asserção).
Preliminar rejeitada. 2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes pela disponibilização de seus dados a terceiros fraudadores que induziram o consumidor a depositar dinheiro, sendo risco inerente ao serviço prestado, ensejando dano moral e material. 3.
Em razão da teoria da aparência, a consumidora acreditou que estava contratando a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, quando resolveu celebrar o contrato de empréstimo pessoal. 4.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199782/PR, julgado sob o regime de recurso repetitivo, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 5.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar não ter existido defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava e que os dados do contrato de empréstimo não foi repassado para terceiro.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Acórdão n.1026256, 20160110451447APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017.
Pág.: 469/477).
Nessa esteira, quanto ao pedido de indenização por danos morais a ser arbitrado por este Juízo, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
No caso em apreço, entendo que houve violação da moral do autor, visto que, terceiro fraudador obteve acesso às informações sigilosas do contrato celebrado entre as partes, tendo ciência da parcela em atraso para induzir o consumidor a erro, com o falso boleto, restando presentes os danos morais, em razão da negativação do nome do demandante, decorrente do fato do serviço.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Nesse viés, compreendo suficiente a indenização no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a ré a retirar a inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, com relação à dívida discutida nos autos, bem como, providenciar à baixa do gravame do veículo financiado, junto ao DETRAN/MA.
Condeno a requerida a pagar ao autor, importância de R$ 3.000.00 (três mil reais), pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Determino o desentranhamento da petição de ID. 4873348, bem como, dos documentos anexados a mesma.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de pagamento voluntário, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso concorde, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. Juíza Alessandra Costa Arangeli Titular do 11º JECRC.
São Luís, 5 de novembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
05/11/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/08/2021 16:00
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:59
Juntada de petição
-
25/05/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:11
Juntada de petição
-
17/05/2021 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/05/2021 08:04
Juntada de petição
-
13/05/2021 11:06
Juntada de contestação
-
29/04/2021 19:24
Juntada de petição
-
29/04/2021 19:11
Juntada de recurso inominado
-
10/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 23:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/02/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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