TJMA - 0800562-17.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2025 11:02
Juntada de petição
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24/03/2025 11:24
Juntada de petição
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23/03/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:51
Juntada de apelação
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01/10/2024 04:48
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:09
Juntada de petição
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04/09/2024 15:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 28/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:40
Juntada de petição
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05/04/2024 11:50
Juntada de petição
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05/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 09:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/02/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:58
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800562-17.2019.8.10.0111 EXEQUENTE: EDVAN COSTA DA SILVA EDVAN COSTA DA SILVA rua coronel pedro gonçalves, 541, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REPRESENTADO: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA) DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII Respondendo -
17/01/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:49
Juntada de petição
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19/05/2022 10:02
Desentranhado o documento
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19/05/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:58
Juntada de petição
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08/11/2021 02:03
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800562-17.2019.8.10.0111 AUTOR: EDVAN COSTA DA SILVA EDVAN COSTA DA SILVA rua coronel pedro gonçalves, 541, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DECISÃO MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que faz a parte acima mencionada contra o MUNICÍPIO DE PIO XII.
Em que pese haver decisão determinando a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV/PRECATÓRIO, o feito deve ser chamado a ordem por se verificar abusividade manifesta nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Restam sérias dúvidas sobre a confiabilidade do cálculo apresentado pela exequente, tudo a indicar que excedeu exponencialmente o comando da sentença/acórdão que rege a presente execução, infringindo os exatos termos da coisa julgada.
Ressalte-se que quem promove execução de valor a maior do que o devido executa sem título na parte excedente, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao princípio nulla executio sine titulo e, no caso, também à coisa julgada.
Em outras palavras, executar valor a maior é o mesmo que executar sem título no tocante ao excedente.
Assim, considerando que a ausência de título a dar suporte à execução é matéria de ordem pública passível de apreciação de ofício. É exatamente por isso que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor do princípio da inércia jurisdicional para admitir que, independentemente de requerimento das partes, o juiz pode, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvidas acerca do correto valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANILHA.
CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO.
ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4.
O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.716.966; Proc. 2020/0146360-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 07/04/2021) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR. DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA. ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Iniciado o cumprimento de sentença, deixou o Executado de apresentar, tempestivamente, os Embargos à Execução.
Não obstante, o juiz, de ofício, remeteu os autos à Contadoria, a fim de rever os cálculos apresentados pelo Exequente.
III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.IV - A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.
V - Honorários recursais.
Não cabimento.
VI - Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.730.890; Proc. 2018/0063895-7; CE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 27/11/2018; DJE 07/12/2018; Pág. 1251) STJ-1057295) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A despeito da intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10.11.2015, DJe 20.11.2015).
Nesse sentido também: AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07.03.2018; AgInt no AREsp 1.135.665/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.11.2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.264.585/RJ (2018/0061717-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 14.08.2018).
Comunga do mesmo entendimento o nosso Tribunal de Justiça Estadual, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA.
EMBARGOS PROCEDENTES. I.
Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerar os cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo como corretos, quando houver dúvida acerca do exato valor da execução.
Precedentes do STJ.
II.
Constatado o excesso de execução, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com os quais as partes concordaram expressamente, faz-se imperioso o reconhecimento da procedência dos embargos opostos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 741, V, c/c art. 743, I, ambos do CPC/73.
III.
Embargos à execução procedentes. (TJMA; EE-MS 026074/2014; Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 18/11/2016; DJEMA 17/02/2017) TJMA-0099703) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 026387/2001.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL COM RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDO DE TODAS AS VANTAGENS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
AFASTADA.
NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO DA EXECUÇÃO NOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA NOVOS CÁLCULOS.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Embora transcorrido o prazo legal para a oferta de embargos à execução, em se tratando de erro material não haverá preclusão temporal, já que, cuidando-se de matéria de ordem pública, uma vez identificado o erro, pode ser sanado de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à Contadoria Judicial para novos cálculos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Precedentes. 3.
O título executivo judicial, no caso o Acórdão nº 53.091/2005, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 026387/2001, determina a imediata reintegração do exequente ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão e o restabelecimento de sua remuneração, com o pagamento devido de todas as vantagens, retroativos à data da impetração.
Logo, tendo a impetração do mandamus ocorrido em 28 de dezembro de 2001 e a efetiva reintegração em 20 de setembro de 2005, a presente execução deve obedecer este período. 4.
Nos novos cálculos da contadoria judicial, restritos ao período de dezembro de 2001 a setembro de 2005, devem ser incluídas as 18 (dezoito) parcelas oriundas do acordo firmado entre a ADEPOL e o Estado do Maranhão, assim como a gratificação por condição especial de trabalho, alusivas aos períodos de março a maio de 2002 e janeiro a setembro de 2005. 5.
Execução julgada parcialmente procedente. (Processo nº 034602/2015 (199003/2017), Tribunal Pleno do TJMA, Rel.
Antônio Guerreiro Júnior.
DJe 17.03.2017).
TJMA-0098437) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA.
EMBARGOS PROCEDENTES.
I. PODE O JUIZ, DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DAS PARTES, ENVIAR OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E CONSIDERAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO COMO CORRETOS, QUANDO HOUVER DÚVIDA ACERCA DO EXATO VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
II.
CONSTATADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, COM OS QUAIS AS PARTES CONCORDARAM EXPRESSAMENTE, FAZ-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 741, V, C/C ART. 743, I, AMBOS DO CPC/73.
III.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. (Processo nº 026074/2014 (197398/2017), 1ªs Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 17.02.2017).
Discorrendo sobre a preclusão no processo de execução, vale destacar os ensinamentos da doutrina especializada sobre o assunto, in Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 536: “Haverá preclusão, porém, do poder de alegar exceções substanciais supervenientes (compensação superveniente, p. ex.), bem como das questões relacionadas a interesses disponíveis (como é o caso da discussão sobre a avaliação do bem eventualmente já penhorado ou excesso de execução). A preclusão é do poder de alegar tais questões como defesa, à semelhança do que ocorre em relação a questões que podem ser deduzidas na defesa da fase de conhecimento. Isso não significa que o magistrado estará necessariamente vinculado ao quanto afirmado pelo exequente: a não manifestação tempestiva do réu não tem a aptidão de tornar verossímil o absurdo. Cálculos absurdos, por exemplo, poderão ser revistos posteriormente pelo magistrado”. ( Grifo nosso).
No caso em análise, devem ser corrigidos os cálculos apresentados pelo exequente no id 22574275 na parte que diz respeito: a - ao limite da incidência do percentual de 11,98% nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A parte exequente traz em sua planilha mais de 5 anos b - o índice e termo inicial dos juros de mora encontram-se em descompasso com a sentença e/ou acórdão que rege a presente execução.
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento da dívida e deverá ser calculada com base no índice IPCA-E (índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança. c – os valores apresentados na planilha não correspondem com o valor dos vencimentos - e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido - comprovados pelos contracheques acostados aos autos.
Cabe ao credor instruir o pedido com demonstrativo do débito atualizado. È seu o ônus de comprovar o valor de seus vencimentos através de ficha financeira de todo o período não alcançado pela prescrição ou, de pelo menos, comprovar seus rendimentos através de 1 (um) contracheque para cada ano, de modo a se permitir aferir o quanto efetivamente recebia, nesse período, a título de vencimentos. d – o “valor acumulado ao ano” é superior a soma de 12 (doze) prestações mensais do percentual de 11,98% sobre os vencimentos – somados com as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido.
A soma do percentual de 11,98% sobre os vencimentos mensais não pode ser superior a 12 meses.
Por fim, quanto ao pedido do exequente para destaque dos honorários contratuais somados aos sucumbenciais, é firme o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Nesse sentido: Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019.
No mesmo sentido: “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1094439/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.03.2018, unânime, DJe 19.03.2018) Ou seja, os honorários contratuais não podem ser dissociados do valor principal.
Nessas situações, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, chamo o feito à ordem, e considerando que nesta unidade judicial não existe contadoria, determino que a própria parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, refaça os cálculos do valor exequendo, suprindo os defeitos acima apontados, tudo sob pena de arquivamento dos autos.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se o Município executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado conforme sistema. -
04/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:13
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/11/2021 09:10
Outras Decisões
-
10/05/2021 10:20
Juntada de petição
-
07/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 10:56
Juntada de petição
-
19/11/2020 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 09:58
Conclusos para despacho
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26/06/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 19:11
Juntada de petição
-
20/02/2020 18:06
Juntada de petição
-
20/02/2020 04:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 18/02/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 11:32
Juntada de petição
-
28/11/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 16:51
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 13/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 13:27
Juntada de petição
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02/08/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2019 18:19
Juntada de diligência
-
16/07/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 17:33
Juntada de petição
-
23/04/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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