TJMA - 0001292-40.2016.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 14:11
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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09/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 00001292-40.2016.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: E S AVELAR COMERCIO - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por BANCO BRADESCO S.A em face de E S AVELAR COMERCIO - ME, ambos devidamente qualificados. Despacho de pág. 77 (ID 38502040) determinou a citação/intimação do requerido para pagamento da dívida. Certidão de pág.83 (ID 38502040) certificou que não foi possível citar o requerido em virtude de não o encontrar no endereço indicado. Petição de ID 47385441 a parte autora requer a homologação de acordo firmado entre as partes. Fundamento e decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Assim, na espécie vertente, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo qualquer óbice legal para a sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 47385441), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex. Custas remanescentes a serem rateadas pelas partes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
05/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:44
Homologada a Transação
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22/10/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 19:42
Decorrido prazo de E S AVELAR COMERCIO - ME em 11/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 12:46
Juntada de petição
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20/05/2021 01:05
Publicado Citação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 12:40
Juntada de petição (3º interessado)
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26/11/2020 15:35
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/11/2020 15:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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