TJMA - 0802020-94.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 11:44
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/12/2021 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA ELIENE RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802020-94.2019.8.10.0038 – PJE.
Embargante : Maria Eliene Ribeiro da Silva.
Advogado : Ronald Michel Carvalho Mota (OAB/MA 13.571-A).
Embargado : Lojas Renner S/A.
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. “Necessário acolhimento parcial dos aclaratórios, apenas para sanar o erro material no relatório do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, pois não altera a conclusão, devida e suficientemente fundamentada, do julgamento”. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 939.780/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/08/2019).
II.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Eliene Ribeiro da Silva contra decisão que deu parcial provimento ao apelo interposto por ela própria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida em face de Lojas Renner S/A.
Em suas razões, restringe-se a sustentar ter havido erro material na decisão embargada ao afirmar que se tratava de “apelações cíveis interpostas por Thais Ethinalia Cardoso Viegas, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que julgou procedente a Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 770,40 (setecentos e setenta reais e quarenta centavos) referente ao contrato nº 5309980016484000 (id 12157088) e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir da sentença (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).” Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a sentença de fato julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar o reclamado LOJAS RENNER S/A, já qualificado, a pagar à reclamante MARIA ELIENE RIBEIRO DA SILVA, já qualificada, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão experimentada pelo reclamante, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ)” (Id 5950104).
Desta feita, reconheço a existência de erro material no relatório da decisão embargada para fazer constar o seguinte: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eliene Ribeiro da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Lojas Renner S/A, julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da negativação indevida dos dados da ora apelante nos cadastros restritivos de crédito. Por oportuno, ressalto que o acolhimento dos presentes embargos não implicam no reconhecimento de efeitos modificativos, pois não restou alterada a conclusão da decisão, vez que esta se apresenta devida e suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Necessário acolhimento parcial dos aclaratórios, apenas para sanar o erro material no relatório do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, pois não altera a conclusão, devida e suficientemente fundamentada, do julgamento. 2.
Evidenciada a tentativa da parte embargante de induzir esta Corte a erro, alterando a verdade dos fatos, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC/15. 3.
Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 939.780/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/08/2019). Do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho aos presentes embargos, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado no relatório da decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
04/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:40
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (APELADO) e provido
-
11/06/2021 11:02
Juntada de petição
-
19/05/2021 01:12
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 14:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/04/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2020 00:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2020 14:09
Juntada de parecer do ministério público
-
17/09/2020 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 08:41
Recebidos os autos
-
24/03/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807772-10.2021.8.10.0060
Banco do Nordeste
Aluisio Erick da Silva Reis
Advogado: Alessandra Assuncao de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 19:23
Processo nº 0001203-85.2014.8.10.0055
Ana Maria Silva
Municipio de Santa Helena
Advogado: Felipe de Jesus Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2014 00:00
Processo nº 0801243-86.2021.8.10.0023
Maria Raimunda Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 14:38
Processo nº 0801505-43.2021.8.10.0150
Terezinha de Jesus Araujo Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimunda Ribeiro Silveira Okoro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 13:13
Processo nº 0801505-43.2021.8.10.0150
Terezinha de Jesus Araujo Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 13:21