TJMA - 0801505-43.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:47
Juntada de petição
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26/07/2024 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:47
Juntada de petição
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28/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:51
Juntada de petição
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18/06/2024 16:41
Juntada de petição
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10/06/2024 12:09
Juntada de petição
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22/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:11
Juntada de petição
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08/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:06
Juntada de despacho
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08/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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28/01/2022 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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27/01/2022 15:07
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801505-43.2021.8.10.0150 Promovente: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - OAB/MA 8033-A Promovido: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação, forma e preparo.
Nesta esteira, com base no art. 43 da Lei nº. 9.099/95, RECEBO o recurso inominado em seu efeito DEVOLUTIVO.
Ademais, com fundamento no art. 42, § 2º da mesma Lei, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido in albis do prazo supra, encaminhem os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,16 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
12/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ARAUJO GONCALVES em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:00
Juntada de petição
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16/11/2021 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:17
Juntada de Certidão
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15/11/2021 16:22
Juntada de recurso inominado
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04/11/2021 07:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801505-43.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TEREZINHA DE JESUS ARAUJO GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que desconhece a origem dos descontos de cartão de crédito consignado, realizado em seu benefício previdenciário (ID nº 47960271), o qual não firmou ou autorizou e que lhe causa diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, o banco requerido alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que o autor contratou o cartão consignado voluntariamente e que não há comprovação do dano moral ou material que o autor alega ter sofrido.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência UNA realizada, não houve conciliação entre as partes. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido. Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial. Passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se o cartão de crédito consignado realizado no benefício da parte requerente apresenta justa causa, ou seja, se o contrato consignado noticiado na inicial fora voluntariamente contratado pela parte requerente.
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos cartão de crédito supostamente firmados com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” “É lícita a contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito realizada através de instrumento contratual com aparência de empréstimo consignado, resolvendo-se o contrato quanto às parcelas que excederem o montante disponibilizado ao consumidor acrescida de juros contratuais, observando os limites do Banco Central, subsistindo a contratação do cartão de crédito em caso de efetiva utilização”.
Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após compulsar os documentos do reclamado, verifico a juntada de algumas faturas de cartão de crédito consignado (id n. 53951831), no entanto, ressalto que foram emitidas unilateralmente pelo requerido, razão pela qual não comprovam o suposto crédito sacado ou depositado em favor da parte autora.
Com efeito, em que pesem os documentos juntados pelo réu, constato a ausência do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito consignado referente à contratação do cartão consignado registrado no benefício da autora sob contrato n. 20199001181000168000, com data de inclusão em 04/06/2019, com os requisitos básicos de existência do negócio jurídico, seja no plano de existência, validade ou de eficácia.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova e diante da ausência de contrato válido, entendo que o contrato de cartão de crédito consignado fora indevidamente realizado em nome da parte requerente.
Com a ilegalidade do contrato, a conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao cartão consignado.
Da análise do extrato anexado no ID n. 47960271, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Cartão Consignado n. 20199001181000168000, no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais).
Infere-se, ainda, desse documento, a data de inclusão em 04/06/2019 e que o contrato se encontra em situação ATIVO, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos.
Assim, com base nos históricos de crédito juntados (id n. 47960273) e extrato de consignados, verifico a ocorrência de 19 (dezenove) descontos de empréstimo sobre a RMC no valor mensal de R$ 48,09 (Quarenta e oito reais e nove centavos), perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 913,71 (Novecentos e treze reais e setenta e um centavos), quantia que deverá ser restituída em dobro, em virtude da cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao subtrair valores do benefício do autor, pois diminui seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por contrato que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DETERMINAR O CANCELAMENTO do contrato de cartão consignado sob n. 20199001181000168000. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO s/a, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.827,42 (Mil e oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PINHEIRO/MA, 13 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2021 07:55
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 17:52
Audiência Una realizada para 06/10/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
05/10/2021 18:14
Juntada de contestação
-
02/08/2021 13:39
Juntada de termo
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24/07/2021 21:01
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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24/07/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 14:50
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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