TJMA - 0800535-55.2020.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 15:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 09:02
Juntada de termo de juntada
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06/12/2021 18:26
Juntada de petição
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06/12/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800535-55.2020.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): NECI DE LIRA BARROSO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA NECI DE LIRA BARROSO requereu Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos autos.
Petição do banco executado informando o pagamento da condenação (ID 55516082, 55516083).
Comprovado o pagamento do selo judicial (ID 55881101). É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Da análise dos autos, em especial da certidão em ID 55516082, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado no valor de R$ 3.159, 33 (três mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) e acréscimos legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
02/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:17
Juntada de Alvará
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02/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 21:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 19:32
Conclusos para decisão
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24/11/2021 19:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:04
Juntada de petição
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23/11/2021 09:38
Juntada de petição
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10/11/2021 08:20
Juntada de petição
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09/11/2021 09:02
Juntada de petição
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08/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº : 0800535-55.2020.8.10.0028 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: NECI DE LIRA BARROSO Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Buriticupu, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Servidor(a) da Comarca -
04/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:18
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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03/11/2021 13:01
Juntada de petição
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30/08/2021 16:00
Juntada de petição
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16/08/2021 11:28
Juntada de petição
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13/08/2021 09:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:16
Juntada de petição
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16/06/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2021 20:31
Conclusos para decisão
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28/04/2021 20:31
Juntada de
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12/04/2021 10:05
Juntada de petição
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26/03/2021 17:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 04:49
Juntada de petição
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17/03/2021 08:37
Juntada de petição
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16/03/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:40
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2021 18:24
Juntada de petição
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12/03/2021 10:10
Juntada de petição
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10/03/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 21:48
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 17:02
Juntada de protocolo
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22/01/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 14:57
Juntada de Carta ou Mandado
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30/07/2020 07:15
Juntada de petição
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07/05/2020 20:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2020 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2020 15:37
Outras Decisões
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04/05/2020 10:01
Conclusos para despacho
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30/04/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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