TJMA - 0818404-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:55
Decorrido prazo de HÉLIO DE ALMEIDA MORAIS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:26
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0818404-81.2021.8.10.0000 (Processo De Referência: 0801872-24.2021.8.10.0035 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada – 2ª Vara Da Comarca de Coroatá) AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogada: João Victor Rodrigues Oliveira (OAB/MA 19.926) AGRAVADO: HÉLIO DE ALMEIDA MORAIS Advogado: Liliane de Almeida Morais (OAB/MA 20.980-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A. em face da Decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação de nº 0801872-24.2021.8.10.0035, deferiu o pedido de tutela de urgência do autor, ora agravado.
Inconformada, a parte agravante recorreu da aludida decisão alegando que a multa cominada é excessiva e que a periodicidade aplicada deveria ser mensal, e não diária, tendo em vista que os descontos ocorrem apenas uma vez por mês.
Ao final, pleiteia o deferimento de medida liminar para suspender a decisão agravada, e, no mérito, o provimento recursal.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID.13363179).
Apresentada a peça de Contrarrazões do agravado, sob ID. 13956907.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 14195583) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (Processo n° 0801872-24.2021.8.10.0035), observo que o juízo a quo proferiu Sentença de ID. 71458504 (processo originário), extinguindo processo com resolução do mérito, em decorrência do pedido de homologação de acordo firmado entre os litigantes (ID. 69673402 - processo de origem).
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recursal (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 26 de julho de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/07/2022 10:39
Juntada de malote digital
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27/07/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:43
Prejudicado o recurso
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07/01/2022 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/12/2021 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 17:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de HÉLIO DE ALMEIDA MORAIS em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 16:18
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:44
Juntada de malote digital
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05/11/2021 00:00
Intimação
l SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818404-81.2021.8.10.0000 Processo referência: 0801872-24.2021.8.10.0035 Relator: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Agravante: AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A Agravado: AGRAVADO: HÉLIO DE ALMEIDA MORAIS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação Comum (nº 0801872-24.2021.8.10.0035) ajuizada por HÉLIO DE ALMEIDA MORAIS, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Em sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à parte ré que,no prazo máximo de 07 (sete) dias, PROCEDA à ligação nova de energia na propriedade rural do autor (conta contrato/unidade consumidora n° 3013498597), sob pena de multa diária, que fixo R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora”.
Inconformada, a parte agravante recorreu da aludida decisão alegando que a multa cominada é excessiva e que a periodicidade aplicada deveria ser mensal, e não diária, tendo em vista que os descontos ocorrem apenas uma vez por mês. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescrevem os arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os referidos dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Em síntese, os artigos acima citados permitem, em sede de agravo de instrumento, a concessão de tutela antecipada ou, ainda, suspender a eficácia da decisão de primeiro grau, desde que, em qualquer das hipóteses, estejam presentes, simultaneamente, os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Na espécie, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a decisão atacada fixou o prazo exatamente como determinado no art. 31 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ademais, a parte agravante não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de cumprir a determinação no prazo legal, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o prazo não é suficiente.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
04/11/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 18:08
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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