TJMA - 0803718-31.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 09:24
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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13/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:11
Decorrido prazo de ELENITA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:18
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803718-31.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELENITA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, YGOR EDUARDO SILVA ALMADA RÉU: Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ELENITA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A, e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60359-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55414953, cujo conteúdo é: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 3 de novembro de 2021.
DHAYSE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
03/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 18:25
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 18:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
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03/12/2020 05:45
Decorrido prazo de ELENITA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 20:01
Juntada de contestação
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23/09/2020 23:28
Juntada de protocolo
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12/08/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2020 11:48
Conclusos para despacho
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31/07/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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