TJMA - 0000027-76.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 21:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:01
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 12:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:54
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:54
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 20:42
Juntada de Certidão
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01/04/2022 07:01
Recebidos os autos
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01/04/2022 07:01
Juntada de decisão
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03/03/2022 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
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23/12/2021 11:04
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:21
Juntada de petição
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10/11/2021 03:51
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000027-76.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.
Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, data da assinatura.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:04
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2021 20:10
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:38
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:13
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:05
Juntada de petição
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28/07/2021 04:15
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:01
Juntada de contestação
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20/07/2021 15:01
Juntada de contestação
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21/06/2021 17:09
Juntada de petição
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01/05/2021 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:19
Juntada de contestação
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25/03/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:31
Juntada de petição
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04/12/2020 17:30
Juntada de petição
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02/12/2020 00:39
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 08:27
Conclusos para despacho
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13/05/2020 19:32
Juntada de Certidão
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12/05/2020 09:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE ASSUNCAO em 11/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 17:33
Juntada de Certidão
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12/11/2019 09:26
Recebidos os autos
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12/11/2019 09:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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