TJMA - 0804267-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 19:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:33
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 06:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:43
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:49
Recurso Especial não admitido
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01/02/2022 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 21:35
Conclusos para decisão
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28/01/2022 21:34
Juntada de termo
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28/01/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804267-31.2020.8.10.0000 RECORRENTE: Marcus Vinicius de Jesus Simões Advogados: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA nº 4.378) outros RECORRIDO: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
02/12/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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02/12/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/12/2021 07:32
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:08
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 00:40
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804267-31.2020.8.10.0000 NA AÇÃO RESCISÓRIA - São Luís Embargante: Marcus Vinicius de Jesus Simões Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) Embargado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – Em suas razões recursais (id 11952111) sustenta o recorrente que o acórdão embargado é dotado de omissão, ratificando os argumentos utilizados nas razões da Ação Rescisória e acrescentou que não houve manifestação quanto ao momento inicial da fluência dos juros de mora na condenação por dano moral, violação do artigo 405 do CC e Súmula 514 do STJ.
II - A petição inicial deve ser indeferida, porque ausente interesse em sua modalidade interesse-adequação, julgando-se extinta a ação rescisória, nos termos dos artigos 330, III e 485, I do Código de Processo Civil.
III - É imperioso salientar que, conforme é possível extrair das cópias do processo de origem e dos andamentos processuais junto ao site do TJMA, o autor sequer interpôs recurso de embargos e apelação contra a sentença que busca rescindir.
De modo que, se deixou de desafiar o referido pronunciamento jurisdicional no momento oportuno e por meio da via recursal adequada, seja por mero lapso, seja por desídia, não pode agora, transmutar a excepcional via da ação rescisória que, em última análise, busca desconstituir um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é a coisa julgada em mero sucedâneo recursal quando patente a ausência das hipóteses para tanto. IV – Já quanto ao "prequestionamento numérico", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de: não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado.
V - O magistrado ou Tribunal não está impelido a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a demanda, nesse passo, não se configurando, in casu, qualquer omissão suscetível de embargo.
VI - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de outubro de 2021 e término no dia 01 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 13:55
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 19:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/08/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:14
Indeferida a petição inicial
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02/08/2021 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 07:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2021 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2021 21:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2021 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 19:42
Juntada de petição
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26/06/2021 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 15:53
Juntada de parecer
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26/02/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 20:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 18:59
Juntada de petição
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22/01/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2020 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 17:19
Juntada de contestação
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07/10/2020 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 07:19
Juntada de diligência
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05/10/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
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03/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
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02/10/2020 08:44
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 08:34
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 15:54
Juntada de petição
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14/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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12/08/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
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17/07/2020 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/05/2020 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 21:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2020 17:58
Juntada de petição
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04/05/2020 05:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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01/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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29/04/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 21:43
Conclusos para despacho
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22/04/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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