TJMA - 0800412-87.2018.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:04
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS LEAL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:20
Decorrido prazo de ALBÉRICO FRANÇA FERREIRA FILHO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de junho de 2022 a 14 de junho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-87.2018.8.10.0073 – Pje.
Apelante : Município de Barreirinhas.
Advogado : Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira.
Apelado : Leandro Santos Leal.
Advogado : Ronald Lima Santos OAB/MA 16.456.
Proc de Justiça : Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR COLOCADO.
EXCEDENTE QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DIRETAS OFERTADAS.
DIREITO A NOMEAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número de vagas quando há a desistência de candidato classificado em colocação superior. (AgInt no RMS 55.588/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 24/10/2018).
II.
No caso presente, tendo o recorrente passado a figurar dentro do número de vagas ofertadas pelo Certamente e, tendo este expirado seu prazo de validade, faz jus a nomeação nos termos do Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837311).
III.
Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª .
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
27/06/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:49
Conhecido o recurso de ALBÉRICO FRANÇA FERREIRA FILHO (APELADO) e não-provido
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16/06/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 11:52
Juntada de petição
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06/06/2022 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS LEAL em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ALBÉRICO FRANÇA FERREIRA FILHO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 07:47
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-87.2018.8.10.0073 Apelante: Município de Barreirinhas.
Advogado: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira OAB/MA 9.008.
Apelado: Leandro Santos Leal.
Advogado: Ronald Lima Santos OAB/MA 16.456. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barreirinhas.
Verifico que o recurso deve ser encaminhado ao Exmo.
Sr.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior em virtude da prevenção , por já ter apreciado anterior recurso de Agravo de Instrumento(AI n° 0805023-11.2018.8.10.0000).
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do recurso.
Redistribua-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
05/11/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:59
Recebidos os autos
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18/11/2020 17:59
Conclusos para decisão
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18/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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