TJMA - 0800370-19.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:21
Juntada de protocolo
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
29/04/2025 10:49
Juntada de protocolo
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:33
Juntada de petição
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24/03/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 15/12/2024
-
24/03/2025 09:40
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:02
Juntada de petição
-
13/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:05
Decorrido prazo de MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 13:51
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 07:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2024 20:29
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:09
Juntada de petição
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14/05/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/04/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 11:03
Processo Desarquivado
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23/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:49
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:16
Juntada de petição
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07/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:20
Juntada de despacho
-
14/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 11:48
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 11:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800370-19.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY SOARES MELO MENESES REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 00:02
Conclusos para despacho
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06/08/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 10:44
Juntada de diligência
-
06/08/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 10:44
Juntada de diligência
-
01/08/2022 12:03
Juntada de apelação
-
30/11/2021 15:14
Decorrido prazo de MARLY SOARES MELO MENESES em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:30
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800370-19.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AUTOR: MARLY SOARES MELO MENESES RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/03/2017 a 02/01/2021 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 15.426,25 (quinze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 51968990 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Decido. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 10/03/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 10/03/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 17.620,66 (dezessete mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento de R$ 17.620,66 (dezessete mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 18:20
Juntada de diligência
-
22/03/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 16:08
Outras Decisões
-
15/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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