TJMA - 0800370-19.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:20
Baixa Definitiva
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13/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLY SOARES MELO MENESES em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARLY SOARES MELO MENESES em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800370-19.2021.8.10.0207 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO – OAB/MA 11909 EMBARGADA: MARLY SOARES MELO MENESES ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA – OAB/MA 7158 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS NÃO APONTADOS NOS RECURSOS PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO TARDIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
20/10/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARLY SOARES MELO MENESES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 07:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 12:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800370-19.2021.8.10.0207 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO – OAB/MA 11909 AGRAVADA: MARLY SOARES MELO MENESES ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA – OAB/MA 7158 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERBAS REMUNERATÓRIOS.
DIRETORA ESCOLAR.
VÍNCULO COMPROVADO.
NOMEAÇÃO VÁLIDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3.
In casu, a parte autora colacionou farta documentação por meio da qual se percebe a existência do vínculo trabalhista, tendo sido nomeada pelo Prefeito e ocupado cargo comissionado ao longo de mais de 03 (três) anos.
O Município deixou de comprovar, em contestação, a não prestação do serviço, o que corrobora a afirmação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo a parte agravada jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens. 4.
Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática no pagamento das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e ao 13º salário em relação ao período trabalhado, eis que em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Corte de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
04/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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31/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARLY SOARES MELO MENESES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLY SOARES MELO MENESES em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARLY SOARES MELO MENESES em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLY SOARES MELO MENESES em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTENO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800370-19.2021.8.10.0207 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES AGRAVADA: MARLY SOARES MELO MENESES ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA – OAB/MA 7158 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
20/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 15:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800370-19.2021.8.10.0207 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES EMBARGADA: MARLY SOARES MELO MENESES ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA – OAB/MA 7158 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo estes embargos de declaração como agravo interno e, aplicando a disposição in fine dessa regência, determino seja intimado o embargante para, no prazo de 10 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do diploma processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
06/06/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 19:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800370-19.2021.8.10.0207 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES APELADO: MARLY SOARES MELO MENESES ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA – OAB/MA 7158 PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por MARLY SOARES MELO MENESES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o ente público no pagamento de férias com terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e valores relativos aos depósitos do FGTS, tudo devidamente corrigido.
Na inicial, aduziu a parte autora, ora apelada, que exerceu as funções comissionadas de Diretora Escolar no Município apelante, no período de 01/03/2017 a 02/01/2021, quando foi exonerada, e que o ente público ora apelante não efetuou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional, do décimo terceiro salário, e do FGTS.
Em suas razões recursais, o ente público sustenta que o vínculo da parte apelada com a Municipalidade era precário, ocupando cargo comissionado, não fazendo jus às verbas pleiteadas.
Afirma, ademais, que comprovou o pagamento de algumas das verbas nas quais fora condenado ao pagamento, pugnando por sua exclusão da condenação.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, a fim de que sejam excluídos da condenação os valores referentes ao FGTS. É o relatório.
Decido.
Valho-me do art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJMA.
Assiste razão apenas parcial ao Município, especificamente em relação ao FGTS, senão vejamos.
A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”.
In casu, a parte autora colacionou farta documentação por meio da qual se percebe a existência do vínculo trabalhista, tendo sido nomeada pelo Prefeito e ocupado cargo comissionado ao longo de pouco mais de três (três) anos.
O Município deixou de comprovar, em contestação, a não prestação do serviço, o que corrobora a afirmação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo a parte apelada jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens.
Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor.
Na situação em comento, o Município, conforme relatado, não juntou qualquer comprovante apto a demonstrar que houve o pagamento das verbas pleiteadas.
Portanto, não se desincumbiu o apelante de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do 373, II do CPC.
Assim, não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas.
Destaco o seguinte julgado do STJ sobre o ônus da prova em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I E II, DO CPC.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há erro na distribuição do ônus da prova entre as partes no caso concreto, pois o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, apresentou o contrato devidamente assinado e o êxito alcançado e a ré não apresenta fato algum previsto no inciso II do art. 333 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 631531 / RJ, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Em consonância a esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA, de minha relatoria, acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor.
III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário.
V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca.
V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA).
Deve ser mantida, portanto, a sentença de primeiro grau no pagamento das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e ao 13º salário em relação ao período trabalhado, eis que em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) Agravo Regimental.
Embargos de Declaração.
Servidor Público.
Contrato Nulo.
Comprovação do VÍnculo Funcional.
Contraprestação Pelos Serviços Prestados.
Salário Mínimo, Férias e 13º Salário.
Cabimento.
Direitos Fundamentais do Trabalhador.
Precedentes do STF.1.
O Excelso STF já sedimentou o entendimento que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
O texto constitucional em seu art.37, IX prevê que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art.7º ao servidor contratado de forma temporária ou precária, mormente o direito ao salário mínimo, férias e o décimo terceiro salário. 3.
A contratação de trabalho temporário pelo Poder Público submete o trabalhador ao regime jurídico administrativo, razão pela qual faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício estabelecido. 4.
Agravo Regimental conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (AgR no(a) Ap 054771/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/06/2015, DJe 24/06/2015) Deve ser reformada, todavia, a sentença, no que pertine à determinação de pagamento do FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a repercussão geral e afirmou "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191).
Ocorre que não se trata, na espécie, de contratação nula, mas de contratação de servidor para o exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus o trabalhador ao recebimento dos valores previstos no estatuto municipal, uma vez que não se trata de vínculo celetista.
Não há que se falar, portanto, em direito ao recebimento do valor relativo aos depósitos do FGTS, devendo ser este ponto decotado da sentença vergastada.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento do FGTS de todo o período.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
23/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELADO) e provido em parte
-
11/05/2023 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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