TJMA - 0841550-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:58
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:58
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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22/09/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 14:37
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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16/08/2022 13:54
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:31
Deferido o pedido de MARIA NATIVIDADE MARTINS BOTTENTUIT - CPF: *35.***.*82-87 (REQUERENTE)
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09/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:39
Juntada de petição
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25/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 12:01
Juntada de petição
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20/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 08:17
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:14
Juntada de petição
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20/04/2022 12:22
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:12
Juntada de petição
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10/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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28/01/2022 23:32
Juntada de petição
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14/12/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:28
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:53
Juntada de petição
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30/11/2021 16:51
Juntada de petição
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25/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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14/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:36
Juntada de petição
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27/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 22:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:22
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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14/04/2021 22:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/04/2021 22:13
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
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20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 09:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0841550-85.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA NATIVIDADE MARTINS BOTTENTUIT e outros (3) ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA 4896 SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus BENEDITA DURANS.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, Jaracaty, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus BENEDITA DURANS (CPF nº *74.***.*01-53), em conta(s) corrente/poupança nº 10214-8, da agência nº 1613-6, anexando extrato do período de novembro/2019 até a data do recebimento do ofício. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis-MA, 07 de janeiro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
08/02/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:39
Juntada de petição
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26/01/2021 14:46
Juntada de petição
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07/01/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 20:35
Conclusos para despacho
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04/01/2021 20:35
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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