TJMA - 0844411-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 17:21
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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10/12/2021 14:27
Juntada de petição
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26/11/2021 14:52
Decorrido prazo de KELISSON MACEDO PARENTE em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:52
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:39
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844411-83.2016.8.10.0001 AUTOR: KELISSON MACEDO PARENTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO GUILHERME VALE CAMPOS RIBEIRO - RJ185015, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Lucas Diego Silva Mororo, em desfavor do decisum de id. 35825585.
Alega o embargante que a sentença seria omissa e contraditória porquanto não reconheceu que o embargante, como os demais autores da presente ação, fora nomeado para o cargo a que buscou mediante tutela jurisdicional.
Eis o cerne da impetração.
Instado a se manifestarem, somente o Estado do Maranhão manifestou, pela rejeição dos embargos.
Resumidamente, era o que cabia relatar.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, tenho que o mesmo busca, através da presente via, rescindir o julgado para fazer incluir seu nome dentre àqueles que foram empossados nos cargos a que buscaram pela via judicial.
Ora, o processo fora extinto sem resolução de mérito.
O cerne da questão de fundo do presente feito sequer fora objeto de consideração na decisão impugnada.
Desta forma, tenho que não houve, por tal conduto, qualquer omissão ou contrariedade a ser sanada pela presente via.
Ademais, questiono até qual seria a utilidade processual de tal irresignação.
O direito buscado pelo embargante fora reconhecido administrativamente.
O mesmo já fora empossado no cargo a que buscou pela via judicial.
Dessa forma, tenho como incabível os presentes aclaratórios.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se, na forma da Lei.
SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
28/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 10:11
Outras Decisões
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19/02/2021 11:06
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:08
Juntada de petição
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10/02/2021 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO GUILHERME VALE CAMPOS RIBEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 14:11
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2020 12:16
Juntada de petição
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27/10/2020 06:10
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 06:10
Decorrido prazo de KELISSON MACEDO PARENTE em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 19:55
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2020 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2020 09:14
Juntada de petição
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04/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
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04/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
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04/03/2020 04:21
Decorrido prazo de KELISSON MACEDO PARENTE em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:08
Juntada de petição
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10/02/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 17:51
Juntada de Certidão
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21/09/2018 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 14:47
Decorrido prazo de KELISSON MACEDO PARENTE em 04/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 14:06
Juntada de petição
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04/09/2018 17:12
Juntada de petição
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14/08/2018 00:14
Publicado Intimação em 14/08/2018.
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14/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 00:14
Publicado Intimação em 14/08/2018.
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14/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2018 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 09:51
Juntada de termo
-
23/02/2017 09:16
Juntada de Certidão
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22/11/2016 14:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 14:56
Juntada de Certidão
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17/11/2016 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2016 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/11/2016 23:59:59.
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28/10/2016 21:51
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/10/2016 16:00:00.
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28/10/2016 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 18/10/2016 16:30:00.
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27/10/2016 19:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 05/09/2016 23:59:59.
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18/10/2016 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2016 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2016 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2016 15:02
Expedição de Mandado
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14/10/2016 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2016 15:17
Conclusos para decisão
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11/10/2016 15:17
Juntada de Certidão
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06/10/2016 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2016 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2016 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2016 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2016 14:36
Expedição de Mandado
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23/09/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2016 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2016 12:40
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2016 11:28
Conclusos para decisão
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26/08/2016 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2016 17:52
Juntada de mandado
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02/08/2016 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2016 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2016 17:41
Expedição de Mandado
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01/08/2016 11:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2016 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 18:47
Conclusos para decisão
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22/07/2016 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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