TJMA - 0802783-07.2019.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 13:25
Baixa Definitiva
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02/12/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802783-07.2019.8.10.0035 – COROATÁ/MA APELANTE: RUBIA GABRIELA DA SILVA CAMELO ADVOGADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO APELADO: MUNICIPIO DE COROATA PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A sentença de base, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da suposta inércia da parte autora em não cumprir determinação judicial de emenda à inicial.
II.
Desta forma, tendo em vista a comunhão dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, impõe-se que seja oportunizado à autora o saneamento da relação processual.
III. pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo a que se refere o art. 321, do CPC, para a regularização da petição inicial é dilatório e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 190 do CPC.
Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo (STJ, REsp 1.133.689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO).
IV. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
V.
Apelação a que se dá provimento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RUBIA GABRIELA DA SILVA CAMELO contra sentença (ID 10024446) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE COROATA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Intimada a autora para emendar a inicial juntando instrumento de mandato assinado por ela, assim como para apresentar comprovante de endereço válido em seu nome, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ela deixou de cumprir as providências determinadas por esse Juízo no prazo assinalado, pelo que é medida necessária a aplicação da penalidade prevista no despacho Id 27119589.
Posto isto, com base no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, caput c/c art. 99, § 3º do NCPC) ”. Nas razões recursais (ID 10024450), o apelante alega que se passaram 06 (seis) anos e 10 (dez) meses desde o protocolo da ação, tendo o patrono da Apelante fechado o seu escritório no Município de Coroatá, tendo perdido contato com a Apelante, razão pela qual demorou para conseguir a documentação solicitada pela Juíza de Primeiro Grau em seu despacho.
Sustenta que o comprovante de endereço solicitado foi juntado antes da sentença, o que afasta o indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte Autora cumpriu o comando do despacho, juntando a documentação.
Por fim, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 10024456.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para determinar o prosseguimento do feito em 1ª instância. É o relatório.
Segue decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, trago à baila a Súmula n.º 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou o presente feito em desfavor do Município de Coroatá/MA, pretendendo, basicamente, o pagamento de valores não depositados referente ao FGTS.
A sentença de base, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da suposta inércia da parte autora em não cumprir determinação judicial de emenda à inicial.
Pois bem.
O Código de Processo Civil segue a diretriz geral da efetividade do processo, de modo que este deve cumprir sua vocação de gerar a decisão de mérito.
Nesse sentido, preconizam os arts. 317 e 321 do referido diploma, in verbis: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, detectada eventual irregularidade, deve ser oportunizado à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos supra. Cabe ressaltar que ao juiz cabe atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de facilitação para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto.
O magistrado deve tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras.
Desta forma, tendo em vista a comunhão dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, impõe-se que seja oportunizado à autora o saneamento da relação processual.
Dada tal oportunidade para manifestação da autora, a mesma foi considerada intempestiva, já que o magistrado determinou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a juntada do comprovante de endereço.
Por outro lado, é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo a que se refere o art. 321, do CPC, para a regularização da petição inicial é dilatório e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 190 do CPC.
Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo (STJ, REsp 1.133.689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/05/2012).
In casu, percebo que a comprovação de residência se faz presente na petição vestibular ajuizada perante a Justiça do Trabalho, de maneira que o despacho de emenda da inicial exarado pelo Magistrado de base serviu apenas como confirmação em razão do interstício decorrido desde o ajuizamento da demanda (mais de 6 anos).
Nessa esteira, entendo que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da intempestividade da manifestação, é medida que não se coaduna com a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil.
Não há que se falar, no caso em tela, em inércia da parte em se manifestar nos autos, mas apenas no atraso justificável na manifestação.
Ademais, ao tempo da sentença a parte já havia se manifestado, fato que foi ignorado pelo magistrado de base que apenas se fundamentou na intempestividade da manifestação em afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito e da efetividade da execução.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, consoante se observa dos seguintes arestos: PROCESSSUAL CIVIL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL.
ART. 284 DO CPC/1973, ATUAL ART. 321 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Reconhecida a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 em grau de apelação ou de reexame necessário, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. 2.
Está implícito no acórdão que os autos devem seguir para a instância de início e, após o prazo assinalado para sanar o vício, retornar ao Tribunal a quo para novo julgamento.
Também está implícita a anulação do acórdão recorrido. 3.
Embargos de Declaração providos para aclarar o acórdão recorrido. (STJ - EDcl no REsp: 1689995 SP 2017/0148526-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDAF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER DESCONSTITUÍDA.
RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL.
ART. 284 DO CPC/1973, ATUAL ART. 321 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito de valores supostamente indevidos recolhidos a título de contribuição para o FUNDAF. 2.
O Tribunal recorrido, diferentemente do Juízo de piso, entendeu que a Ação de Repetição de Indébito tributário exige que a inicial seja instruída com pelo menos um comprovante de pagamento da exação questionada, de forma a demonstrar a existência da relação jurídica que se pretende desconstituir e que é objeto do pedido de restituição.
Como a autora, ao ajuizar a ação, não teria acostado ao feito nenhum documento que comprovasse qualquer recolhimento a título da exação que pretendia repetir, carecia de "documentos indispensáveis à propositura da ação"(fl. 381, e-STJ), sendo inaplicável à espécie a emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do STJ, ao revés do sustentado na decisão a quo, reclama obediência ao art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015, mesmo quando o vício é reconhecido nas instâncias superiores, inclusive em Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no REsp 921.086/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 14/6/2007; REsp 912.790/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ 19/4/2007; AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/3/2007; REsp 425.140/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006; REsp 114.092/SP, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 19/2/1998, DJ 04/5/1998. 4.
Reconhecida aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 em grau de apelação ou de reexame necessário, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. 5.
Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 6.
Recurso Especial provido, com retorno dos autos à primeira instância para cumprimento da formalidade prevista no art. 321 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1689995 SP 2017/0148526-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
STF.
COMPETÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. (…) 4.
Em observância ao princípio da função instrumental do processo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a inicial, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, somente proclamada depois de proporcionada à parte a oportunidade de regularização. 5.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 372.573/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017). Nesse descortino, a extinção do processo sem resolução do mérito, fazendo encerrar a expectativa da parte em obter solução para o conflito materializado no feito, não se mostra razoável, visto que não se respeitou que a parte autora emendasse a inicial conforme preceitua o novel Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a oportunizarão de emenda à inicial, para saneamento dos vícios apontados pelo Juízo da causa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 02 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/11/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:49
Provimento por decisão monocrática
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27/07/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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23/07/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:56
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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