TJMA - 0001166-49.2017.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 07:54
Baixa Definitiva
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03/05/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA ESTELUCIA SOUSA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:19
Juntada de petição
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05/04/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0001166-49.2017.8.10.0024 - BACABAL AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha AGRAVADA: Maria Estelucia Sousa de Oliveira ADVOGADA: Dra.
Alina Freitas Piaulino RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão monocrática proferida que conheceu e deu parcial provimento à Remessa Cível, apenas para acrescentar que a obrigação do Estado seja cumprida através de precatório.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão, ora Agravante, sustenta que seja reconhecida a prescrição quinquenal total do direito da parte requerente, dado que o ajuizamento da demanda se deu após passado o quinquênio subsequente à reestruturação da carreira.
Alega que não há que se falar em direito à implementação dos percentuais de URV se já houve mudança de regime jurídico (reestruturação remuneratória) e parcela de URV foi devidamente computada para fins de observância da irredutibilidade nominal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Remessa para reformar a decisão agravada.
A Agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno manejado.
A matéria em debate se pauta pela devida recomposição remuneratória de servidores públicos advinda da irregular conversão monetária de URV para Real.
O Tribunal de Justiça do Maranhão adotou a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores, nos termos dos precedentes citados na decisão recorrida.
Nesse toar, as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já reverberam intensos precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAS SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
I – A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência.
III - Embargos infringentes desprovidos. (TJMA, Emb.
Infringentes nº7584/08, rel.
Des.
Marcelo, j. 12/6/2009).
De outro lado, vale registrar que recomposição remuneratória ou limitação temporal decorrente de erro na conversão de cruzeiro real para URV parece ostentar natureza diversa de eventual aumento salarial, circunstância que torna inviável a pretendida compensação.
Contudo, em que pese o posicionamento reiterado desta Corte sobre a não compensação, afastando-se, também, a limitação temporal para os casos em questão, o STF deu nova e específica interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória.
Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos, nestes termos: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisumna ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção adaeternumde parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) O Acórdão foi aclarado por Embargos de Declaração sem efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Nessa senda, deflagrada a repercussão geral sobre a matéria e definida a limitação temporal pelo "momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público", supera-se o precedente desta Corte sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a decisão monocrática ora recorrida.
No caso concreto, a petição, inicial e as contrarrazões apresentadas assentam que a servidora esta vinculada ao Poder Executivo Estadual, requerendo a recomposição de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em suas remunerações.
Por outro lado, o Estado demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos pela Lei 6110/1994 e Lei 9860/2013 absorvendo-se qualquer perda pretérita.
Expõe-se a legislação citada: LEI ESTADUAL Nº 6.110 DE 15 DE AGOSTO DE 1994 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO MARANHÃO LEI Nº 9.860, DE 1º DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
Assim, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, supero o entendimento já adotado nesta Corte Estadual e entendo que a sentença merece reforma para adequar-se ao precedente obrigatório do STF e de julgados já proferidos pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Com efeito, aferindo-se que a própria lei que reestruturou o plano de cargos e carreira dos professores (LEI Nº 6.110/94) o ajuizamento das perdas remuneratórias em 09/10/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência.
Nestes casos, em que há superação dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática, acolhe-se o pedido de retratação ora formulado.
Com efeito, superando o entendimento já adotado nesta Corte Estadual, entendo que a decisão ora recorrida deve ser substituída.
Nesses termos, afasta-se o enunciado da Súmula nº 85 do STJ por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito na pretensão ajuizada, pois já houve a adequação remuneratória do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV pelas normas em referência e nos termos de precedente sob repercussão geral no STF (RE 561836).
Do exposto, reconsidero a decisão para conhecer e dar provimento a Remessa para acolher a prescrição do fundo de direito e para julgar prescritos as perdas remuneratórias advindas da conversão monetária de URV para Real nos termos da Lei Estadual nº.
Lei nº 6.110/94.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de março de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
-
03/02/2022 23:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2022 22:50
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0001166-49.2017.8.10.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADA: MARIA ESTELUCIA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI, ALINE FREITAS PIAUILINO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 09:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/11/2021 12:26
Juntada de petição
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10/11/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0001166-49.2017.8.10.0024 - BACABAL REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA REQUERENTE: Maria Estelucia Sousa de Oliveira ADVOGADA: Dra.
Alina Freitas Piaulino REQUERIDO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária encaminhada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, proposta por Maria Estulucia Sousa de Oliveira em face do Estado do Maranhão, para determinar a implantação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV nos vencimentos da Autora, cujo índice deverá ser apurado mediante liquidação de sentença. Em seu pedido requereu a Autora, servidora pública integrante do Poder Executivo Estadual, o pagamento de diferença remuneratória decorrente de perda salarial advinda da conversão da moeda em URV, nos termos da orientação extraída das Medidas Provisórias n.sº 434/94, 457/94 e 482/94 e da Lei nº 8.880/94. A sentença , em reexame, entendeu pela procedência em parte do pedido em questão, condenando o Estado do Maranhão a pagar-lhe a diferença remuneratória relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, devendo proceder à implantação da nova moeda, ressalvando que os referidos índices de correção deverão ser apurados em liquidação de sentença. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, deixou de opinar. É o relatório. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte. A pretensão deduzida pela Requerente consiste na obtenção de provimento jurisdicional que garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, que de fato, por equacionamento alheio às regras pertinentes, causaram-lhes perdas salariais significativas. Neste ponto, verifico que a Requerente juntou aos autos documentos necessários à comprovação de seus direitos.
Por outro lado, incumbia ao Requerido, a teor do art. 373, II, do CPC , o ônus de produzir prova quanto à existência de fato modificativo ou extintivo do direito buscado pela Requerente, o que não ocorreu. O Estado do Maranhão devidamente citado na pessoa de seu Procurador Geral do Estado do Maranhão, não apresentou contestação, conforme certidão constante às fls. 30.
Ademais, não houve manifestação por parte do Requerido, embora devidamente intimado para interpor recurso de Apelação, confirmado pelo ciente exarado no próprio ofício às fls. 59. Cumpre esclarecer que a Lei nº 8.880/94 trata do sistema monetário e, por conseguinte, da conversão das remunerações de Cruzeiros Reais para URV (Unidade Real de Valor). Sobre o direito à diferença salarial, este Egrégio Tribunal pacificou entendimento no sentido de que os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ÍNDICE DE 11,98%.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% - APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Preliminar de inépcia da inicial ante a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, esta não merece prosperar.
Explico.
O documento considerado como indispensável por parte do ente estatal para a propositura da ação, qual seja, o ato normativo que fixou o dia de pagamento dos servidores públicos, é documento normativo de ampla publicidade, o que não acarreta prejuízo algum para a análise dos fatos a não juntada por parte autora.
Rejeito a preliminar. II - Quanto a preliminar de prescrição total/parcial da ação, também não tem razão de ser, posto que a sentença, folha 72, limitou somente o pagamento dos valores devidos, "obedecida a prescrição quinquenal", atingindo evidentemente o período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição. III - No mérito, aduz o apelante que e a parte requerida não tem amparo ao pleito, vez que tal reajuste é devido, tão somente, aos servidores públicos integrantes do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, bem como, o poder judiciário não pode condenar o Estado a conceder aumento de servidores. IV - Cumpre consignar que o STJ, em recente julgado, já assentou que "a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal,de Cruzeiro Real para URV,devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido" (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). V - Anota-se que o objeto da presente demanda, trata-se de compensação de salário e não aumento de vencimento a servidor, fato este que é compatível com os limites do poder judiciário para julgar a causa, afastando, assim, a tese de violação do princípio da separação dos poderes insculpida no artigo 2º da CF/88. VI - É entendimento pacífico nesta Câmara de que, vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, o percentual da verba de sucumbência é de 10%, em observância aos limites traçados pelo art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, norma vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual reduzo o percentual fixado pela magistrada de base. Apelação improvida. (Ap 0234242017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017 , DJe 21/07/2017) Dessa forma, não há como acolher o pleito do Estado do Maranhão, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Assim, por se tratar de ação ajuizada por servidora estadual do quadro funcional do Poder Executivo, este, portanto, faz jus ao recebimento de verbas remuneratórias oriundas da conversão dos seus vencimentos em URV, sendo tais perdas apuradas em sede de liquidação de sentença. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, a correção monetária deverá recair sobre as parcelas devidas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se o IPCA, face à declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Sessão, julgado em 26/06/2013, in DJe de 02/08/2013). Ademais, os valores devidos pela Fazenda Pública, em razão de sentença judiciária, devem ser pagos mediante expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor, a depender da quantia, sendo necessário para tanto, a estrita observância do processo executivo delineado no artigo 910 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e dou parcial provimento a Remessa, apenas para acrescentar que a obrigação do Estado seja cumprida através de precatório. Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/11/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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08/10/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 08:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:21
Recebidos os autos
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20/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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