TJMA - 0800966-91.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800966-91.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: EDJALMA MARQUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Promovido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação da parte reclamante para tomar ciência da sentença de homologação do acordo, cujo teor transcrito a seguir: "SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob o Id.85972340, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publicada a decisão, intimem-se as partes.
Arquive-se, procedendo as devidas baixas.São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC" São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
24/02/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:50
Homologada a Transação
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23/02/2023 12:38
Juntada de petição
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23/02/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:46
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:46
Juntada de despacho
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24/05/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:05
Juntada de petição
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28/04/2022 06:55
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 06:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 20:18
Juntada de recurso inominado
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18/04/2022 21:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/02/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2022 21:07
Juntada de petição
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28/01/2022 08:27
Juntada de contestação
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09/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800966-91.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDJALMA MARQUES DE SOUZA Advogado: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO OAB: MA23067 Endereço: desconhecido REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer esta magistrada a respeito da verossimilhança das alegações autorais e probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos. Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientifique-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021 -
05/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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