TJMA - 0820104-65.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:16
Juntada de despacho
-
12/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/03/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 11:26
Juntada de petição
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05/12/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:37
Juntada de apelação
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04/11/2021 07:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820104-65.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (...) Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:23
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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08/06/2018 01:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
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09/05/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2018.
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09/05/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2018 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/05/2018 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/05/2016 16:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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