TJMA - 0803137-71.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:19
Juntada de despacho
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06/03/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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27/02/2022 08:34
Decorrido prazo de Maria dos Reis Pereira de Sousa em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 21:30
Juntada de petição
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31/01/2022 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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24/01/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803137-71.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REQUERIDO: Maria dos Reis Pereira de Sousa e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA ALEXANDRE DA SILVA - MA15423 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação da Apelação, INTIMO os REQUERIDOS para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos prazos de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,11 de janeiro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/01/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:17
Juntada de apelação
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09/12/2021 22:16
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 06:34
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:10
Juntada de contrarrazões
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21/11/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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11/11/2021 19:23
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803137-71.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REQUERIDO: Maria dos Reis Pereira de Sousa e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA ALEXANDRE DA SILVA - MA15423 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO e de MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSA.
Aduz a autora que era casada desde 10/05/1968, com Claudionor Sousa, o qual veio a falecer em 31/01/2006, sendo que desta união tiveram dois filhos, maiores de idade já.
Diz que, em 24/01/2012 requereu, administrativamente, o benefício de pensão por morte, gerando o Processo 0000898/2012 – SEPLAN, até hoje pendente de análise, posto ter sido informada que o processo fora extraviado.
Relata a autora que sempre esteve casada com o falecido e, em razão disso faz jus ao recebimento do benefício pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (24/01/2012), na proporção de 100% do valor que recebia o falecido, com o devido pagamento dos valores retroativos.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 11887994.
O estado do Maranhão, em contestação, aduz, em preliminar, a ocorrência da prescrição para exercício da pretensão, pois a autora demorou 07 (sete) anos para requerer administrativamente o benefício em questão, pelo que requer a extinção do feito, id. 12414612.
A autora apresentou réplica, id. 14009282.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 17581173.
Instadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Após apresentação da certidão de óbito legível, foi possível perceber que o de cujus possuía uma convivente, sra.
Maria dos Reis Pereira de Sousa, tendo sido determinado a autora que emendasse a inicial para inclusão da companheira do falecido, no polo passivo da demanda.
Com a efetiva integração do polo passivo, a ré Maria dos Reis Pereira de Sousa apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, vez que fora reconhecido o vínculo conjugal da ré com o falecido (Proc. 2006.37.012.000906-9), bem como a separação de fato da autora com o de cujus ocorreu há mais de 20 (vinte) anos.
Aduz, também a ocorrência de litigância de má fé, vez que a autora, na sua peça inicial, buscou alterar a verdade dos fatos, caracterizando abuso das ferramentas processuais, id. 36944676.
A parte autora apresentou réplica.
Instadas acerca da produção de provas adicionais, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério Público reforça a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que a matéria posta em debate trata de questão de fato e de direito e, que já está devidamente demonstrado nos autos, pelo que aplico, no caso, o julgamento antecipado do mérito.
Quanto a alegada prescrição, entendo incabível a aplicação de sua tese no caso em apreço, vez que a matéria relativa à prescrição aplicável à pretensão voltada ao recebimento da pensão por morte de servidor público merece interpretação mais consentânea com a natureza de direito fundamental dos benefícios previdenciários, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "[o] direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Agora, no que atine a alegada ilegitimidade ativa, entendo que tal se confunde com o próprio mérito da ação, vez que para concessão do benefício em questão a autora deveria comprovar sua situação de esposa/companheira do falecido, bem como sua dependência econômica, fato que será melhor analisado a seguir.
Pois bem.
Analisando o mérito da demanda, temos que quanto ao instituto da pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser aplicável a legislação vigente à época da data do óbito do segurado, em obediência ao princípio do tempus regiti actum, conforme Súmula 340, in verbis: “Súmula n.º 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Nesse sentido, considerando que o falecimento do servidor público em questão se deu em 31/01/2006, conforme documentos em anexo, tem-se que a legislação previdenciária estadual aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 73/2004, cujo conteúdo normativo do art.9º, I e §§1º e 3º, assim dispõe: "Art. 9º.
Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art.5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) §1º.
A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum". (destacamos).
Vê-se que a questão referente à situação de esposa de falecido comporta algumas discussões, além disso, deve ser levando em conta recente entendimento firmado no Tema 526 - STF, em sede de repercussão geral, acerca da impossibilidade de rateio de pensão por morte entre esposa e concubina, tese não aplicável no presente caso, como adiante se vê.
In casu, em que pese as teses firmadas no Tema 526-STF, verifica-se que a situação posta nos autos, diverge da situação de esposa x concubina.
Primeiro, pelo fato de a certidão de casamento datar de 1969 e, posteriormente, o de cujus constituiu nova unidade familiar com a ré Maria dos Reis Pereira de Sousa, fato comprovado pelo procedimento judicial de justificação da sociedade de fato nº 1044-07.2006.8.10.0029, no qual a filha biológica da autora depôs em favor da ré, confirmando a convivência em união estável do de cujus e daquela.
Em segundo lugar, temos que a autora não justificou o fato de que somente após 06 anos do falecimento do de cujus buscou a percepção do benefício de pensão por morte.
Em terceiro lugar, temos que não restou demonstrada a convivência comum da autora com o falecido, a ensejar o reconhecimento dessa alegada relação longa e duradoura.
Sabe-se que em muitas situações as pessoas se separam de fato, mas não de direito e, inclusive, chegam a constituir nova unidade familiar.
E, no caso em apreço, é o que se observa, pois o falecido constitui com a ré Maria dos Reis Pereira de Sousa nova família, inclusive de tal relação tiveram 03 filhos, fato que corrobora ainda mais o alegado na contestação, tratado-se, portanto, de companheira, e não concubina.
Por fim, apesar de devidamente intimada, a autor não pugnou por outras provas, tampouco juntou aos autos provas capazes de esclarecer os pontos acima.
Do cotejo dos autos, não restou demonstrado que a existência do casamento alegado pela parte, posto que, em que pese a certidão de casamento civil ser documento público idôneo, com relação a este caso, tal prova por si só não se mostra suficiente a elucidar os questionamentos acima, e para deferir o pleito autoral.
Por fim, frisa-se o total desinteresse do autor na produção de prova passível de sanar a discussão acima, pois, apesar de intimado, desde a contestação, o autor nada disse.
Com isso, no caso em apreço, embora o alegado na inicial, a autora não comprovou ter com o de cujus vínculo afetivo, a ensejar o reconhecimento da vigência e atualidade do casamento, tampouco a comprovada vida em comum, via de consequência, não resta demonstrado o direito alegado pela parte autora.
Em tempo, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, vez que tal não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autora, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à ré Maria dos Reis Pereira de Sousa.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalte-se que a exigibilidade em relação a parte autora ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:07
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
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21/09/2021 18:45
Juntada de petição
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03/09/2021 02:58
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 12:46
Juntada de petição
-
26/08/2021 17:57
Juntada de petição
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25/08/2021 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:24
Juntada de petição
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26/07/2021 14:44
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 12:45
Juntada de petição
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20/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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18/04/2021 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:36
Juntada de petição
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11/03/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 13:03
Juntada de petição
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08/02/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 12:06
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 10:33
Juntada de petição
-
21/12/2020 14:56
Juntada de petição
-
18/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2020 04:18
Decorrido prazo de Maria dos Reis Pereira de Sousa em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 22:18
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:33
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 12:23
Juntada de termo
-
01/09/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 11:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:25
Juntada de petição
-
10/08/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 18:58
Juntada de petição
-
30/07/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em 29/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 18:16
Juntada de petição
-
29/06/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 17:48
Juntada de petição
-
03/06/2019 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/05/2019 15:22
Juntada de petição
-
23/05/2019 16:42
Juntada de petição
-
09/05/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2019 14:24
Juntada de petição
-
19/02/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2019 14:48
Juntada de petição
-
30/09/2018 01:45
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 28/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2018 19:44
Juntada de contra-razões
-
06/09/2018 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2018 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
25/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2018 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2018 08:58
Conclusos para decisão
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21/04/2018 01:15
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 20/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 17:31
Juntada de Petição de protocolo
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03/04/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2018.
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03/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 09:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO DE MARIA SOUSA em 28/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 18:43
Juntada de Petição de protocolo
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22/02/2018 15:14
Juntada de Petição de protocolo
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02/02/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2018.
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02/02/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2018 18:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2018 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2018
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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